Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Julgo procedente o pedido reconvencial para condenar a parte autora no pagamento de R$ 21.485,92 pela recuperação do consumo devida à concessionária, montante que deve ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora de acordo com a fatura anexa à contestação (evento 22, anexo 4, fls. 9). Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios em prol do(s) procurador(es) da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a parte reconvinda no pagamento das custas e honorários advocatícios em prol do(s) procurador(es) da parte reconvinte, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação da reconvenção (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.