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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002271-93.2021.8.24.0040

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
5002271-93.2021.8.24.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Julgo procedente o pedido reconvencial para condenar a parte autora no pagamento de R$ 21.485,92 pela recuperação do consumo devida à concessionária, montante que deve ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora de acordo com a fatura anexa à contestação (evento 22, anexo 4, fls. 9). Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios em prol do(s) procurador(es) da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a parte reconvinda no pagamento das custas e honorários advocatícios em prol do(s) procurador(es) da parte reconvinte, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação da reconvenção (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002271-93.2021.8.24.0040/SC AUTOR : EDI DOS SANTOS REUS ADVOGADO(A) : TONISON ROGERIO CHANAN ADAD (OAB SC020172) ADVOGADO(A) : LUCAS GUEDES DE CASTRO (OAB SC037820) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Julgo procedente o pedido reconvencial para condenar a parte autora no pagamento de R$ 21.485,92 pela recuperação do consumo devida à concessionária, montante que deve ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora de acordo com a fatura anexa à contestação (evento 22, anexo 4, fls. 9). Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios em prol do(s) procurador(es) da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a parte reconvinda no pagamento das custas e honorários advocatícios em prol do(s) procurador(es) da parte reconvinte, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação da reconvenção (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.