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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5006185-63.2025.8.24.0061

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
5006185-63.2025.8.24.0061
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006185-63.2025.8.24.0061/SC

EXEQUENTE : SOMPO SEGUROS S.A.

ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)

EXEQUENTE : SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)

EXECUTADO : AMART SERVICES CONSULTORIA, AGENCIAMENTO MARITIMO E TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO(A) : FABRICIO DA SILVA FIGUEIRA (OAB PR041444)

SENTENÇA

Homologo o acordo e extingo a presente execução com base nos artigos 487, inciso III, alínea 'b', e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Não há dispensa de custas processuais remanescentes porque não aplica ao caso o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. O pagamento das despesas processuais observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006185-63.2025.8.24.0061/SC EXEQUENTE : SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) EXEQUENTE : SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) EXECUTADO : AMART SERVICES CONSULTORIA, AGENCIAMENTO MARITIMO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO DA SILVA FIGUEIRA (OAB PR041444) SENTENÇA Homologo o acordo e extingo a presente execução com base nos artigos 487, inciso III, alínea 'b', e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Não há dispensa de custas processuais remanescentes porque não aplica ao caso o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. O pagamento das despesas processuais observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.