Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESABASTECIMENTO POR CERCA DE 72 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD contra sentença que, em ação indenizatória proposta por consumidores, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, em razão da interrupção do fornecimento de água na residência dos demandantes entre os dias 14/01/2025 e 17/01/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de água por aproximadamente 72 horas configura falha na prestação do serviço público essencial apta a gerar responsabilidade civil da concessionária; (ii) estabelecer se a situação narrada enseja indenização por danos morais e se a condenação fixada na sentença deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A própria concessionária reconhece a ocorrência de descontinuidade no abastecimento de água na região onde se localiza o imóvel dos autores, atribuindo o evento a falhas no fornecimento de energia elétrica que ocasionaram danos em equipamentos de captação, o que torna incontroverso o fato da interrupção do serviço. Nos termos do art. 374, II, do CPC, fatos admitidos pela parte contrária independem de prova, de modo que a ausência de protocolo administrativo de reclamação pelos consumidores não afasta a comprovação da interrupção do serviço. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de água constitui serviço público essencial submetido ao princípio da continuidade, sendo dever da concessionária garantir sua prestação adequada, eficiente e regular. A interrupção do abastecimento por período significativo, aproximado de 72 horas, compromete atividades básicas da vida doméstica relacionadas à higiene, alimentação e saúde, caracterizando falha relevante na prestação do serviço. Nessas hipóteses, o dano moral configura-se in re ipsa, pois decorre da própria privação prolongada de serviço essencial, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. O valor fixado na sentença mostra-se moderado e proporcional aos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, inexistindo fundamento para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção do fornecimento de água por período aproximado de 72 horas caracteriza falha na prestação de serviço público essencial e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. O dano moral decorrente da privação prolongada de serviço essencial configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. A indenização fixada em valor moderado e compatível com o padrão jurisprudencial deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 374, II, e 487, I; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7029704-73.2025.8.22.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7006444-64.2025.8.22.0001, Rel. Des. José Antonio Robles, 1ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.