Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu DANIEL NICOLAS EUGENIO DA SILVA DOS SANTOS pela prática dos crimes de crimes do artigo 155, caput, do Código Penal. Passo a calcular a pena. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Registra condenações criminais anteriores [id 126085345], de modo que uma delas será considerada para fins de reincidência e as demais como maus antecedentes, nesta fase, a exemplo da condenação proferida nos autos n.º 7045555-89.2024.8.22.0001 A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, nesta primeira fase, reconheço como negativos os antecedentes criminais. Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime – 1 [um] ano de reclusão, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 1 mês e 15 dias], razão pela qual fixo a pena-base em 1 [um] ano e 1 [um] mês e 15 [quinze] dias de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes a considerar. Todavia, reconheço como atenuante inominada o ressarcimento posterior. Presente, contudo, a circunstância agravante da reincidência, eis que o acusado já foi condenado por furto, nos autos n° 0001356-08.2018.8.22.0003 – 1ª Vara Criminal de Jaru, com trânsito em julgado em 05/07/2021. Procedo, assim, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante inominada, diante do quê torno a pena definitiva em 1 [um] ano e 1 [um] mês e 15 [quinze] dias de reclusão, na ausência de outras causas modificadoras. A pena de multa resulta em 13 [treze] dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, deixo de exigir o seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do réu. Pelos mesmos fundamentos, isento-o das custas processuais. Em razão da reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO. A reincidência impede a substituição da pena privativa por medidas restritivas de direito. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução da pena, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência do Ministério Público deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução da pena. Data: 26 de março de 2026 Juiz Áureo Virgílio Queiroz Porto Velho - 3ª Vara Criminal, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: [email protected], 30 de março de 2026.
Inteiro teor
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS Processo n. 7053352-82.2025.8.22.0001 RÉU: DANIEL NICOLAS EUGENIO DA SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Porto Velho/RO, nascido em 10/07/1990, filho de Luzanira Eugenia da Silva e Egio Roberto Gonçalvez dos Santos, CPF 002.xxx.852-27, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo parcialmente transcrita. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu DANIEL NICOLAS EUGENIO DA SILVA DOS SANTOS pela prática dos crimes de crimes do artigo 155, caput, do Código Penal. Passo a calcular a pena. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Registra condenações criminais anteriores [id 126085345], de modo que uma delas será considerada para fins de reincidência e as demais como maus antecedentes, nesta fase, a exemplo da condenação proferida nos autos n.º 7045555-89.2024.8.22.0001 A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, nesta primeira fase, reconheço como negativos os antecedentes criminais. Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime – 1 [um] ano de reclusão, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 1 mês e 15 dias], razão pela qual fixo a pena-base em 1 [um] ano e 1 [um] mês e 15 [quinze] dias de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes a considerar. Todavia, reconheço como atenuante inominada o ressarcimento posterior. Presente, contudo, a circunstância agravante da reincidência, eis que o acusado já foi condenado por furto, nos autos n° 0001356-08.2018.8.22.0003 – 1ª Vara Criminal de Jaru, com trânsito em julgado em 05/07/2021. Procedo, assim, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante inominada, diante do quê torno a pena definitiva em 1 [um] ano e 1 [um] mês e 15 [quinze] dias de reclusão, na ausência de outras causas modificadoras. A pena de multa resulta em 13 [treze] dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, deixo de exigir o seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do réu. Pelos mesmos fundamentos, isento-o das custas processuais. Em razão da reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO. A reincidência impede a substituição da pena privativa por medidas restritivas de direito. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução da pena, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência do Ministério Público deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução da pena. Data: 26 de março de 2026 Juiz Áureo Virgílio Queiroz Porto Velho - 3ª Vara Criminal, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: [email protected], 30 de março de 2026.