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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7000261-17.2025.8.22.0021

Julgamento
28/03/2026
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
7000261-17.2025.8.22.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais ajuizado por BENEDITO JOSÉ MARQUES para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE os débitos indicados na inicial, descontados pela requerida diretamente do benefício. b) CONDENAR o requerido à restituição de forma dobrada dos valores descontados do beneficio, referente aos extratos indicados na inicial, com correção monetária e juros legais desde a data do desembolso de cada parcela a ser restituída, nos termos das súmulas 43 e 54, do STJ e artigo 398 do Código Civil. O valor exato da dívida deverá ser apurado por simples cálculo, quando do pedido de cumprimento de sentença. c) CONDENAR o requerido UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54, do STJ e correção monetária partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362, do STJ. CONFIRMO a tutela antecipada concedida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7000261-17.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BENEDITO JOSE MARQUES ADVOGADOS DO AUTOR: NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698 Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, DECRETO A REVELIA da requerida, considerando que, mesmo devidamente citada, manteve-se inerte, nos termos do art. 344, do CPC. Sob os mesmos fundamentos, serão os autos julgados de forma antecipada, nos termos do art. 355, II, do CPC. No presente feito, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor - CDC, com a inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação consumerista entre as partes. Em análise aos documentos juntados pela parte autora, verifica-se no histórico de crédito juntado em (ID. 115997743 ) a existência de descontos realizados pela requerida, em seu benefício previdenciário, no valor R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos). O requerido não demostrou satisfatoriamente, por meio de documentos idôneo, que os descontos haviam sido autorizados pela parte requerente. Inclusive, sequer apresentou contestação nos autos, tendo sido decretada sua revelia. Assim, resta incontroversa a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. A responsabilidade no caso em questão é objetiva, não restando nenhuma dúvida a respeito do dever de indenizar a parte autora pelos transtornos suportados. Foi constatada a falha na prestação do serviço, haja vista que o requerido procedeu a descontos de serviços no benefício previdenciário sem sua autorização. Pelo exposto, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com os arts. 3º e 14 do CDC, os quais impõem o dever do prestador do serviço de responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros, bem como restou demonstrado que o requerido não desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC, quanto a regularidade do desconto. Desse modo, não demonstrada a relação jurídica entre as partes, a realização de desconto sem permissão da parte autora, configura a responsabilidade civil e enseja o dever de reparação pelos danos verificados. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim a responsabilidade objetiva independe de culpa, bastando apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, o que restou configurado nos autos. Esse é o entendimento no Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito. Seguro de vida. Ausência de contratação. Assinatura constante do contrato inautêntica. Descontos indevidos. Repetição do indébito. Dano moral configurado. Minoração do quantum indenizatório. Deve ser declarada a inexistência da dívida quando não comprovada a sua origem da dívida, cancelando-se os descontos. A efetivação de descontos sem a existência de autorização que os justifiquem se traduz em ato ilícito que enseja o dever de devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42 do CDC. Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, levando em conta os precedentes judiciais para casos similares. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038711-65.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 06/10/2023. Desse modo, em razão da conduta ilícita do requerido em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem sua autorização, patente o dever de promover a devolução dos valores em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Restando comprovada a ilicitude do ato perpetrado pela parte ré, esta deve indenizar a parte autora (927, CC). No que diz respeito ao valor do dano a ser arbitrado, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela sua extensão, devendo-se, ainda, de acordo com entendimento jurisprudencial, serem analisadas as condições socioeconômicas das partes, sem que a decisão tenha o condão de enriquecer ilicitamente qualquer uma delas ou tornar a prestação jurisdicional insuficiente, atentando-se ao caráter pedagógico-punitivo que o valor deve alcançar. No caso em apreço, a parte autora postula o pagamento de valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, contudo, entendo adequado a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais ajuizado por BENEDITO JOSÉ MARQUES para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE os débitos indicados na inicial, descontados pela requerida diretamente do benefício. b) CONDENAR o requerido à restituição de forma dobrada dos valores descontados do beneficio, referente aos extratos indicados na inicial, com correção monetária e juros legais desde a data do desembolso de cada parcela a ser restituída, nos termos das súmulas 43 e 54, do STJ e artigo 398 do Código Civil. O valor exato da dívida deverá ser apurado por simples cálculo, quando do pedido de cumprimento de sentença. c) CONDENAR o requerido UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54, do STJ e correção monetária partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362, do STJ. CONFIRMO a tutela antecipada concedida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de março de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito