Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por Edivanda de David em face da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização em favor da parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com correção e juros nos termos da fundamentação.