Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade judicial concedido ao agravante nos autos de ação de execução de título extrajudicial, determinando o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão temporal do direito de impugnar a gratuidade da justiça concedida em 2020; (ii) a suficiência dos indícios de capacidade financeira do agravante para justificar a revogação do benefício; (iii) subsidiariamente, a possibilidade de modulação dos efeitos da revogação para que produza efeitos apenas ex nunc.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A gratuidade da justiça possui natureza precária, deferida sob a cláusula rebus sic stantibus, não se sujeitando à imutabilidade pela preclusão por se tratar de matéria de ordem pública que afeta diretamente a administração da justiça e o princípio da isonomia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a questão da gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, seja de ofício pelo magistrado ou mediante provocação da parte contrária.
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, é meramente relativa e cede quando confrontada com elementos probatórios concretos que apontem em direção oposta.
4. Os elementos trazidos aos autos demonstram que o agravante exerce a função de Global Engagement Pilot para a Boeing, residindo na Inglaterra, com estimativa de ganhos anuais incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.
5. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua situação de hipossuficiência após a inversão do ônus probatório, limitando-se a juntar certidões de ausência de declaração de imposto de renda no Brasil, o que apenas corrobora o fato de que reside e aufere renda no exterior.
6. O Centro de Estudos do TJ/RS apontou como parâmetro balizador, em sua conclusão n.º 49, o montante de cinco salários mínimos para o deferimento da gratuidade judiciária, sendo a renda mensal do agravante incompatível com tal benefício.
7. O pedido subsidiário de modulação dos efeitos da decisão não merece acolhida, pois a revogação decorre da constatação de que os pressupostos para a concessão jamais estiveram presentes, devendo os efeitos retroagirem para alcançar todos os atos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça possui natureza precária e não se sujeita à preclusão, podendo ser revogada a qualquer tempo quando demonstrada a capacidade financeira da parte beneficiária, com efeitos retroativos quando constatado que os pressupostos para sua concessão jamais estiveram presentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 99, § 3º, 100, 932, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50745174120248217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 19-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52947429820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 14-10-2024.