Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002583-52.2024.8.21.0071/RS
AUTOR : ADEMAR DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
RÉU : BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMAR DE SOUZA E SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte ré, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. Deixo de aplicar o art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela recente Lei nº 14.365/2022, porque viola o princípio da livre concorrência, previsto no art. 170, IV, da Constituição Federal, na medida em que tabela preços de serviços de forma unilateral, sem necessariamente refletir os valores efetivamente praticados no mercado. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, porque deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora.