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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014953-94.2025.8.21.0017

Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
5014953-94.2025.8.21.0017
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014953-94.2025.8.21.0017/RS

RÉU : BANCO BMG S.A

ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A)

SENTENÇA

Ante a ausência do autor em audiência e tendo em vista que é indispensável presença pessoal das partes nos termos processuais do rito dos Juizados, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Ressalte-se que a reativação dependerá do pagamento de custas, diante da não comprovação da situação prevista no art. 51, I, §2º da Lei 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014953-94.2025.8.21.0017/RS RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) SENTENÇA Ante a ausência do autor em audiência e tendo em vista que é indispensável presença pessoal das partes nos termos processuais do rito dos Juizados, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Ressalte-se que a reativação dependerá do pagamento de custas, diante da não comprovação da situação prevista no art. 51, I, §2º da Lei 9.099/95. Intimem-se.