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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5005733-04.2023.8.21.0030

Órgão julgador
1ª Câmara Especial
Julgamento
30/03/2026
Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
5005733-04.2023.8.21.0030
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA E DE VIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual se alegava a ocorrência de venda casada de seguros prestamista e de vida como condição para liberação de operações de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na verificação da ocorrência de venda casada na contratação de seguros prestamista e de vida como condição para liberação de operações de crédito pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra a formalização das contratações dos seguros de forma autônoma e com a devida anuência da consumidora, por meio de propostas de adesão específicas e apartadas dos contratos de crédito.

As propostas de adesão aos seguros prestamista, assinadas eletronicamente pela autora, contêm cláusulas expressas e destacadas sobre a natureza opcional da contratação, afastando a caracterização de venda casada.

A mera alegação de imposição da contratação dos seguros, desacompanhada de qualquer elemento probatório que corrobore a coação ou vício de consentimento, não é suficiente para caracterizar a venda casada, especialmente quando a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas.

A jurisprudência reconhece que a assinatura em contrato apartado, com cláusula de opcionalidade, afasta a presunção de venda casada, mesmo em relações de consumo.

O Tema 972 do STJ, que veda a venda casada, deve ser interpretado à luz das peculiaridades do caso concreto, e no presente caso, a manifestação de vontade expressa do consumidor e a opcionalidade dos produtos afastam a abusividade.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.