Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA E DE VIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual se alegava a ocorrência de venda casada de seguros prestamista e de vida como condição para liberação de operações de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na verificação da ocorrência de venda casada na contratação de seguros prestamista e de vida como condição para liberação de operações de crédito pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra a formalização das contratações dos seguros de forma autônoma e com a devida anuência da consumidora, por meio de propostas de adesão específicas e apartadas dos contratos de crédito.
As propostas de adesão aos seguros prestamista, assinadas eletronicamente pela autora, contêm cláusulas expressas e destacadas sobre a natureza opcional da contratação, afastando a caracterização de venda casada.
A mera alegação de imposição da contratação dos seguros, desacompanhada de qualquer elemento probatório que corrobore a coação ou vício de consentimento, não é suficiente para caracterizar a venda casada, especialmente quando a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas.
A jurisprudência reconhece que a assinatura em contrato apartado, com cláusula de opcionalidade, afasta a presunção de venda casada, mesmo em relações de consumo.
O Tema 972 do STJ, que veda a venda casada, deve ser interpretado à luz das peculiaridades do caso concreto, e no presente caso, a manifestação de vontade expressa do consumidor e a opcionalidade dos produtos afastam a abusividade.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.