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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5002261-47.2017.8.21.0016

Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
5002261-47.2017.8.21.0016
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. terceira turma recursal da fazenda pública. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE TUST/TUSD, ENCARGOS SETORIAIS, PERDAS DE TRANSFORMAÇÃO E BANDEIRAS TARIFÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. inexigibilidade do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), encargos sociais, perdas de transformação e bandeiras tarifárias de energia elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na legalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas e encargos mencionados, à luz do entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 986.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 986, firmou o entendimento de que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, por serem componentes essenciais do preço final da energia elétrica.

2. A inclusão de encargos setoriais, perdas de transformação e bandeiras tarifárias na base de cálculo do ICMS é justificada, pois impactam o custo da energia elétrica e são repercutidos no preço final pago pelo consumidor.

3. A modulação dos efeitos da decisão do STJ no Tema n.º 986 não se aplica ao caso, pois a parte recorrente não preenche os requisitos para tal benefício.

4. A superveniência da LC n.º 194/2022 e a ADI n.º 7195/DF não alteram o regime de incidência do ICMS, pois a eficácia da referida lei complementar está suspensa por decisão liminar do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. As tarifas TUST/TUSD, encargos setoriais, perdas de transformação e bandeiras tarifárias integram a base de cálculo do ICMS, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo n.º 986.

Dispositivos relevantes citados: LC n.º 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; LC n.º 194/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.692.023/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 13.03.2024; STF, ADI n.º 7195/DF, decisão liminar.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de março de 2026.