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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5278082-40.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
5278082-40.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação ajuizada por ANDREA FONTANA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em atenção ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido a incluir o 1/3 constitucional de férias, o auxílio-alimentação e a gratificação natalina na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e, em consequência, ao pagamento da diferença decorrente.”, mantendo-se os demais termos da decisão.

Intimem-se, repondo-se às partes o prazo recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5278082-40.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : ANDREA FONTANA ADVOGADO(A) : ANDRE ITALO PRETTO (OAB RS074749) ADVOGADO(A) : ARTHUR BECKER MOMBACH (OAB RS061056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida. Recebo-os, haja vista a tempestividade. Sustenta o embargante que a sentença foi extra petita, uma vez que o pedido autoral não contempla a correção monetária da licença-prêmio indenizada por ocasião da aposentadoria; bem como a ocorrência de erro material ao constar no dispositivo 13º salário e gratificação natalina. De fato, houve equívoco no julgamento da demanda, na medida em que julgou procedente quanto à correção monetária da licença-prêmio indenizada por ocasião da aposentadoria e repetiu o mesmo benefício. Ante o exposto, ACOLHO PARTE os embargos de declaração opostos e, consequentemente, RETIFICO a evento 20, SENT1, para que passe a ter a seguinte redação: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação ajuizada por ANDREA FONTANA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em atenção ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido a incluir o 1/3 constitucional de férias, o auxílio-alimentação e a gratificação natalina na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e, em consequência, ao pagamento da diferença decorrente.”, mantendo-se os demais termos da decisão. Intimem-se, repondo-se às partes o prazo recursal.