Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0805136-20.2025.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, M. P. D. E. D. R. G. D. N., M. -. P. P. REU: O. C. D. S. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MPRN em face de O. C. D. S. S., partes já qualificadas nos autos, na qual o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006. Narra o órgão acusador, em resumo, que no dia 07 de novembro de 2025, por volta das 10h40min, na Rua José Joaquim Ferreira de Lima, Bairro Cruz do Monte, neste Município de Parelhas/RN, o denunciado OTÁVIO CARLOS DOS SANTOS SILVA, de forma livre e consciente, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de traficância, 13 (treze) porções da substância entorpecente conhecida como "Crack", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Constatação Preliminar. Vieram inclusas as peças lavradas na esfera extrajudicial. Denúncia recebida aos 09.02.2026 (Id 176968076). Citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação (Id 176968076). O Ministério Público apresentou manifestação em relação às preliminares suscitadas pelo réu (Id 179232710). Decisão mantendo o recebimento da denúncia e determinando o aprazamento de audiência de instrução (Id 179306848). Audiência de instrução realizada aos 31.03.2026, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem assim foi colhido o interrogatório do acusado. Em suas alegações finais orais, o MP pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Em suas alegações finais orais, a defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, e subsidiariamente, a desclassificação do delito para a infração descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise do mérito, vejamos o disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na doutrina, o Professor Renato Brasileiro leciona que: Os crimes de tráfico de drogas previstos no art. 33 da Lei de Drogas são punidos exclusivamente a título de dolo, ou seja, deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais constantes do art. 33, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os verbos “prescrever” e “ministrar” constantes do art. 33 também são utilizados no art. 38 da Lei de Drogas, diferenciando-se pelo fato que esta figura delituosa pode ser praticada apenas culposamente. Apesar de a expressão “tráfico de drogas” estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33. A propósito, ambas Turmas Criminais do STJ têm precedentes no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, que se caracteriza pela presença do especial fim de agir de o agente trazer a droga consigo para consumo pessoal, sendo considerado, pois, tipo incongruente (ou congruente assimétrico), os crimes de tráfico de drogas são espécies de crimes congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo – o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir).[1] Feitas essas breves considerações, passo a analisar o caso concreto. A materialidade está comprovada, ante o Auto de Exibição e Apreensão de Id 172506001 - Pág. 14, que indica que foram apreendidos, com o acusado, 3 porções de substância análoga a crack. Consta, ainda, Laudo de Exame Químico-Toxicológico anexado aos autos sob o Id 3 porções de substância análoga a crack. – Págs. 56/59, concluindo o seguinte: As análises realizadas no material questionado detectaram em sua composição a cocaína, substância relacionada no item 21 da Lista F1 - Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS (Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial), de 12/05/98, conforme atualizações do anexo I da referida Portaria, promovidas pela Diretoria Colegiada da ANVISA, até a presente data. A autoria, por sua vez, restou parcialmente comprovada, recaindo sobre o acusado. Vejamos. A testemunha PM/RN JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DE MORAIS, em Juízo, disse que há dias vinham recebendo informações a respeito da pessoa de Otávio, e em outras situações pegaram drogas ao redor da residência dele. Disse que nessa vez, estava tão escancarado que passaram a filmar/monitorar, e viram ele entregando a droga a um rapaz e camisa vermelha, então fizeram a apreensão da droga. Disse que ao acusado é bastante conhecido no meio policial e a residência dele seria um centro de disciplina das facções. A testemunha PM/RN JOSÉ DONATO DE AZEVEDO JÚNIOR, em Juízo, disse que receberam denúncias anônimas, e não foi a primeira vez que haviam denunciado. Disse que nesse dia conseguiram filmar, e o homem que comprou a droga não foi encontrado. Disse que deram a volta, pegaram o Otávio e apreenderam a droga. O acusado, durante o interrogatório, em suma, negou a prática delitiva a ele imputada. Ademais, saliento que a variedade das drogas e a forma como estavam acondicionadas, bem assim as circunstâncias em que foram encontradas, não se coadunam com a eventual figura do usuário. Assim, a medida de rigor é a condenação do acusado nas penas advindas pela violação do art. 33 da Lei de Drogas. Nessa linha, julgado do E. TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO FLAGRANTE FORJADO. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS BENEFÍCIOS DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE COMPROVAM QUE O APELANTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRN. Câmara Criminal. Apelação Criminal n° 2020.000284-8. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Julgamento: 28/04/2020 - grifos acrescidos). Por fim, em relação à figura prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, vejamos a previsão legal: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Renato Brasileiro Lima aduz que a causa de diminuição de pena em comento tem origem em questões de política criminal, consistindo num favor legislativo ao pequeno traficante, “ainda não envolvido com maior profundidade com o mundo criminoso” (“Legislação Criminal Especial Comentada”, 3ª edição, Salvador: Editora JusPODIVM, 2015). Ainda, em relação à citada causa de diminuição de pena, o STF já decidiu o seguinte: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO. TRANSPORTE DE DROGA. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA. ATUAÇÃO DA AGENTE SEM INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de conjunto probatório apto a afastar ao menos um dos critérios – porquanto autônomos –, descritos no preceito legal: (a)primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. Nesse juízo, não se pode ignorar que a norma em questão tem a clara finalidade de apenar com menor grau de intensidade quem pratica de modo eventual as condutas descritas no art. 33, caput e § 1º, daquele mesmo diploma legal em contraponto ao agente que faz do crime o seu modo de vida, razão pela qual, evidentemente, não estaria apto a usufruir do referido benefício. (...). 4. Ordem concedida. (STF. Habeas Corpus nº 131795, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016 – grifos acrescidos). Na espécie, verifico o acusado, possui condenação definitiva pela prática do crime de estupro de vulnerável (Id 179371464) e já é conhecido no meio Policial por envolvimento com o crime, razão pela qual entendo que referida causa de diminuição de pena não merece ser aplicada in casu. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR a pessoa de OTÁVIO CARLOS DOS SANTOS nas penas advindas pela violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV – APLICAÇÃO DA PENA Passo a dosar a pena nos termos do art. 59 do CPB c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: não há elementos suficientes para valoração; Antecedentes: até seriam desfavoráveis (Id 179371464), contudo, deixo para valorar negativamente tal circunstância na fase própria, a fim de evitar bis in idem; Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; Motivos: o lucro, normal à espécie; Circunstâncias do crime: normal ao delito; Consequências do crime: minoradas, ante a apreensão das drogas; Comportamento da vítima: é a sociedade, não havendo que se falar em comportamento da vítima; Quantidade e natureza da droga: desfavorável, ante o alto poder viciante da cocaína. Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, tendo sido uma delas negativamente valorada, bem como os limites legais (de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa)), elevo a pena em 1/8[2] e fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), razão pela qual agravo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 dias-multa. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há. PENA FINAL Assim, a pena final, PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, é 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 dias-multa, à razão de 1/30, ante o estado hipossuficiência da parte requerida, que não me parece ser das mais afortunadas. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP). Verifico que o tempo que a parte ré esteve presa em nada afeta o regime aplicável na espécie. Outrossim, conforme já exposto, foram consideradas circunstâncias desfavoráveis na primeira fase, e o réu é reincidente, sendo possível, inclusive, a fixação de regime mais gravoso. Nesse sentido, colaciono os precedentes abaixo ementados: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A quantidade da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. (...) 6. Fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 853.627/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023 – grifos acrescidos). EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE: I) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 AO CRIME CONTINUADO; II) RETIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACÓRDÃO OBJURGADO QUE RECONHECEU A EXIATÊNCIA DE DOIS CRIMES COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ ACERCA DO TEMA. QUANTIDADE DE CRIMES NA ESPÉCIE QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIALMENTE FECHADO QUE DEVE SER IMPOSTO AO REVISIONANTE, MUITO EMBORA A PENA APLICADA TENHA SIDO FIXADA ABAIXO DE 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INT. DO ART, 42 DA LD. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRECEDENTES. - No tocante ao pleito de reconhecimento da fração de 1/6 ao crime continuado, o contexto fático probatório produzido e demonstrado no processo, denuncia a prática de duas infrações penais, o que justifica o aumento da pena (1/6), como forma de reprovar e prevenir a prática de crimes, e não em 1/4 conforme fixado no acórdão revisionado. - Inviável a fixação de regime prisional menos gravoso que o fechado se, além da pena definitiva ter sido fixada em quantum superior a 7 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável, mormente a quantidade e natureza da droga apreendida. (TJ-RN - REVISÃO CRIMINAL: 0809570-42.2023.8.20 .0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/11/2023 – grifos acrescidos). Assim, ante o tempo de pena aplicado, FIXO regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CPB. A despeito disso, o tempo de prisão cautelar será considerado quando da execução da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98) Incabível, pelo teor do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, que diz: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, pelo teor do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, que diz: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar. Na espécie, verifico que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado. Ademais, verifico persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva antes decretada, em especial a garantia da ordem pública vulnerada pela periculosidade do delito praticado, o que se evidencia pelas circunstâncias específicas dos fatos. Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. 1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que a prisão preventiva do réu foi mantida, com esteio em fundamento idôneo, consubstanciado na reiteração delitiva do recorrente. 2. Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende que "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu". Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 174808 RS 2022/0402279-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023 – grifos acrescidos). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 129, § 9.º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM AS REGRAS PRÓPRIAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO PELA SENTENÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. FALTA DE FUNDAMENTO E EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Fixou-se o regime inicial semiaberto devido a reincidência do Agravante, o que constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2.º, do Código Penal, e da Súmula n. 269 desta Corte Superior. E considerando que o regime prisional foi fixado com fundamento na reincidência, é inaplicável o art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois a detração especial ali prevista para fins de escolha do regime prisional inicial não se confunde com a progressão de regime, que será oportunamente avaliada pelo Juízo das Execuções. 2. Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, mormente quando compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime, providência determinada pela sentença condenatória. 3. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou as teses de falta de fundamentação e excesso de prazo na constrição preventiva, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022 – grifos acrescidos). Assim sendo, pelo que, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, MANTENHO A PRISÃO DO PREVENTIVA do acusado, até ulterior decisão judicial. V – DOS BENS APREENDIDOS Transitada em julgado a sentença, determino a destruição de eventuais drogas e materiais usados para seu fracionamento, acondicionamento e pesagem. Ainda, determino a utilização de eventuais valores apreendidos para fins de pagamento das custas e da pena de multa (CPP, art. 336). Quanto ao aparelho telefônico apreendido, intime-se a Autoridade Policial, via sistema, para, em até 05 dias, informar se possui interesse no acautelamento deste. Havendo desinteresse, intime-se a ré para se manifestar sobre, devendo, caso requeira a devolução, juntar aos autos documentos que comprovem a propriedade sobre o bem, abrindo-se vista dos autos ao MP logo após. No mais, se dentro no prazo de 90 dias ainda restarem objetos apreendidos que não foram reclamados ou não pertencerem à ré, proceda-se conforme o art. 123 do CPP. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso o pagamento das custas processuais, em virtude do baixo valor destas, em conformidade com o entendimento do STF quando do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral. Não há que se falar em valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV do CPP, pois não houve dano patrimonial ou moral comprovado nos autos, além de inexistir pedido nesse sentido. P. R. I. Intime-se por edital se for necessário. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III da CF; c) Expeça-se a pertinente guia de execução; d) Intime-se a parte acusada para pagar, em 10 dias, o valor da pena multa. Em caso de não pagamento, certifique-se o valor atualizado e dê-se vista ao MP. e) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] BRASILEIRO, Renato. Legislação criminal especial comentada. Volume único. 8. ed. rev., atual e ampl. Salvador: JusPODVIM, 2020. p. 1.056-1.057. [2] 6. Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). [3] CF, art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)