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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0101261-93.2016.8.20.0105

Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
0101261-93.2016.8.20.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º 0101261-93.2016.8.20.0105 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE IVANILDO FERREIRA DA ROCHA CPF: 062.131.194-42 Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CNPJ: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por JOSE IVANILDO FERREIRA DA ROCHA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 22/05/2015, do qual lhe teriam resultado sequelas permanentes. Afirma que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50, mas sustenta fazer jus à indenização integral por invalidez permanente, postulando a condenação da ré ao pagamento da complementação de R$ 11.812,50, acrescida de correção monetária. A inicial foi juntada no ID 68978123, p. 1-11. A decisão inicial foi proferida no ID 68978123, p. 20-23 A ré foi citada e apresentou contestação no ID 69737813, defendendo a regularidade do pagamento administrativo e pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica no ID 69968393. Foi determinada a realização de prova pericial no ID 77512760, sobrevindo laudo pericial no ID 173053366. A ré se manifestou no ID 174661565. O autor apresentou impugnação ao laudo no ID 176372794. Em seguida, o perito prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões no ID 177769213. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora apresenta invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente narrado na inicial, em grau superior ao já considerado na via administrativa, de modo a justificar complementação da indenização securitária. Nos termos da Lei nº 6.194/74, lei vigente à época dos fatos, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente, depende da demonstração de sequela anatômica ou funcional definitiva, apurada segundo critérios técnico-periciais, com observância da proporcionalidade legalmente prevista. Ressalto que as alterações legislativas supervenientes relativas ao seguro obrigatório não interferem no presente caso, que se rege pela disciplina vigente na data do acidente. No caso concreto, a prova técnica produzida em juízo não ampara a pretensão autoral. Com efeito, o laudo pericial judicial concluiu, de forma expressa, que não foram identificadas sequelas anatômicas permanentes decorrentes do acidente, nem redução funcional objetiva, mensurável ou definitiva de membro ou função orgânica, assentando, ainda, que não se caracteriza invalidez permanente, total ou parcial, sob o ponto de vista médico-pericial. Consta, ademais, que o autor refere apenas dor leve em ombro esquerdo, sem repercussão funcional objetivamente demonstrável. O perito foi igualmente claro ao responder aos quesitos da parte ré, consignando que existe nexo causal apenas entre o acidente e a queixa dolorosa referida, sem identificação de sequelas anatômicas ou funcionais permanentes decorrentes do evento, bem como que o autor não apresenta patologia ou sequela que determine invalidez em caráter definitivo. A impugnação apresentada pela parte autora não trouxe elemento técnico apto a infirmar a perícia. Limitou-se, em essência, a invocar o princípio do livre convencimento motivado do magistrado e a requerer apreciação do conjunto probatório, sem apontar erro metodológico, omissão relevante, contradição técnica ou documento médico novo capaz de desconstituir as conclusões do expert. Instado a se manifestar, o perito ratificou integralmente o laudo, esclarecendo que a impugnação não apresentou fato novo, documento técnico, exame complementar ou argumento médico idôneo para afastar os achados objetivos do exame físico e da fundamentação pericial. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para que dele se afaste, é necessário que existam elementos concretos e consistentes em sentido contrário. Não é o que ocorre nos autos. Ao contrário, o laudo judicial mostra-se coerente, fundamentado e compatível com o objeto da lide, tendo sido elaborado com base na análise dos autos, anamnese dirigida, exame físico pericial direto e aplicação dos critérios técnico-legais pertinentes ao seguro DPVAT. Ausente prova técnica idônea em sentido oposto, deve ele ser acolhido. Assim, não demonstrada invalidez permanente indenizável em grau superior ao já reconhecido administrativamente, inexiste direito à complementação pretendida. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juiza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) g