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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5003938-05.2019.4.03.6119

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5003938-05.2019.4.03.6119
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 05.04.1999 a 08.01.2001 e de 02.01.2008 a 18.01.2008 e determinou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mas rejeitou a conversão do benefício em aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oral; (ii) analisar a especialidade dos períodos controvertidos; e (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Descabe a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a instrução documental do feito, composta por formulários e PPPs emitidos pelas empresas, mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo demonstração concreta da necessidade da prova. Considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.03.1997, superior a 90 dB entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003. A indicação de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição a ruído acima dos limites legais. Os períodos de 05.04.1999 a 08.01.2001, com ruído de 91,7 dB(A), e de 02.01.2008 a 18.01.2008, com ruído de 93,4 dB(A), constituem tempo especial. Os demais intervalos controvertidos não apresentam exposição acima dos limites regulamentares nem comprovação de outros agentes nocivos. Como os PPPs determinantes ao reconhecimento da especialidade surgiram após o ajuizamento da ação e não foram submetidos ao INSS na via administrativa, o Tema 1.124/STJ impõe a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação válida. Consectários legais e honorários advocatícios explicitados de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, arts. 3º e 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º e 25, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 3º a 5º, 156, 370, 372 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 52, 53, 57, §§ 3º a 5º, 58, § 1º, e 142; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68 e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555; STF, RE 579.431, Tema 96; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.081; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STJ, REsp 1.151.363/MG; STJ, REsp 1.310.034/PR.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e explicitar, de ofício, os consectários legais e a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.