Ementa
fins de extinção do processo na hipótese do art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, poderá ser determinada de ofício pelo juiz . Ademais, deve ser aplicada ao caso a regra do art. 5º § 6º da Lei 11419/2006 que assim estabelece: ... § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Por fim, deve ser pontuado que se aguardou prazo bem maior do que trinta dias para que a Municipalidade se manifestasse e, ainda assim, não requereu com vistas o regular prosseguimento da execução. À vista do exposto, JULGO EXTINTO a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Sem custas ante a isenção legal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Inteiro teor
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Bom Jesus de Itabapoana em face do executada acima identificado. Determinada a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, consoante se infere dos autos, com intimação materializada, quedou-se inerte, consoante certificação contida no processo. É o relatório. Decido. A parte autora foi intimada e não providenciou o andamento regular do processo. Com efeito, a legislação admite a extinção do processo, na hipótese de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do CPC). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já firmou entendimento neste sentido, tendo, inclusive, editado verbete sumular de nº 132, nos seguintes termos: SÚMULA Nº. 132. INTIMAÇÃO DE OFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. A intimação da parte para fins de extinção do processo na hipótese do art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, poderá ser determinada de ofício pelo juiz . Ademais, deve ser aplicada ao caso a regra do art. 5º § 6º da Lei 11419/2006 que assim estabelece: ... § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Por fim, deve ser pontuado que se aguardou prazo bem maior do que trinta dias para que a Municipalidade se manifestasse e, ainda assim, não requereu com vistas o regular prosseguimento da execução. À vista do exposto, JULGO EXTINTO a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Sem custas ante a isenção legal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.