Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. RESOLUÇÃO CJF Nº 990/2026. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes quando necessária a correção do vício identificado. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, passível de apreciação e adequação, inclusive de ofício, diante de alterações legislativas ou constitucionais supervenientes. O acórdão embargado estabeleceu a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o Tema 810 do STF até a edição da EC nº 113/2021 e, a partir de então, a incidência da taxa Selic. A superveniência da EC nº 136/2025 e da Resolução CJF nº 990/2026 impõe a adequação do julgado quanto aos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. A EC nº 136/2025 disciplinou os índices incidentes após a expedição dos requisitórios, não estabelecendo nova disciplina para os consectários aplicáveis à condenação contra a Fazenda Pública em momento anterior. A Resolução CJF nº 990/2026 atualizou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em razão das alterações promovidas pela EC nº 136/2025, devendo os cálculos observar a versão vigente do Manual na época da elaboração da conta de liquidação, consideradas suas alterações supervenientes aplicáveis. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e corrigir o julgado, que passa a consignar: “Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com as alterações efetuadas pela Resolução CJF nº 990/2026 e as que lhe sobrevierem.” Para fins de prequestionamento, considera-se examinada a matéria na extensão necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.