Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0831204-75.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON ANDRADE VIEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta porDENILSON ANDRADE VIEIRAem face deBANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados. Oautor, militar da reserva, alega ser titular de conta individual do PASEP, sustentando que, ao buscar o levantamento do saldo em razão de sua transferência para a reserva remunerada, constatou a existência de valor irrisório disponível, incompatível com o montante que entende devido em virtude dos depósitos realizados até 1988, data em que cessaram os créditos em favor dos servidores públicos. O autor afirma que, ao solicitar extratos e microfilmagens, verificou a ocorrência de débitos indevidos em sua conta, o que teria resultado em prejuízos materiais e morais, razão pela qual requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, devidamente corrigidos, e ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça ao autor no id. 200379568. O réu apresentou contestação intempestiva (id. 234254993/270894827) impugnou os argumentos do autor, defendendo a regularidade dos lançamentos efetuados na conta individual do PASEP, negando a existência de débitos indevidos e alegando que todos os procedimentos observaram a legislação aplicável, especialmente quanto à movimentação e à atualização dos valores depositados até 1988. O réu também refutou a existência de dano moral, sustentando que eventuais aborrecimentos decorrentes da relação contratual não configuram lesão à honra ou à dignidade do autor, e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor se manifestou pela revelia do réu e julgamento antecipado da lide (id. 228483508). Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e já encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. Ante a intempestividade da contestação apresentada pelo réu (id. 234254993/270894827), o qual foi regularmente citado, decreto a sua revelia. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que não induz, necessariamente, a procedência dos pedidos. Assim, antes de iniciar a análise do mérito com relação à má gestão ou sobre as irregularidades apontadas pela autora na petição inicial, é necessário analisar a ocorrência de prescrição. A parte autora alega que se aplica o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e requer a aplicação da teoria daactio nata. De acordo com essa teoria, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular de um direito tem conhecimento da violação ou da lesão, sendo esse considerado o momento em que surgiu a pretensão. Com a adoção desse entendimento, a parte autora afirma que o termo inicial do prazo prescricional de 10 anos seria a data em que tomou ciência da incorreção dos valores que foram recebidos, quando recebeu os extratos do PASEP. Nesse sentido, é a tese fixada no julgamento do Tema nº 1.150pelo Superior Tribunal de Justiça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ademais, o STJ sedimentou no Tema nº 1.387 que o prazo prescricional tem iníciocom o saque integral. Segundo o aludido entendimento, no momento em que o credor toma ciência do valor auferido e apresenta insatisfação, cabe a ele perseguir a reparação pela lesão ao seu direito.Confira-se: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9.Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11.A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. . ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025. Grifos nossos) No caso em tela, verifica-se pelo extrato juntado no id. 153228991 que o saque integral no valor de R$ 798,34 (setecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) ocorreu em17/08/2015, e a presente demanda foi distribuída em 30/10/2024, ou seja, antes do transcurso do prazo decenal. Logo, tem-se a inocorrência da prescrição. No mérito, passo a analisar eventual falha na prestação do serviço e a responsabilidade do banco réu quanto à alegação de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. A Lei Complementar nº 08/1970 instituiu Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e a Lei Complementar nº 7/1970 instituiu o Programa de Integração Social - PIS. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PIS-PASEP, conforme o disposto no art.1º: Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. A aludida lei complementar foi regulamentada pelo Decreto Federal n° 78.276/76. Contudo, o referido decreto foi revogado pelo Decreto Federal nº 4751/2003, que manteve a responsabilidade do Banco do Brasil para a manutenção das contas PASEP dos servidores e creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios. Confira-se: Art. 4º No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. O autor instruiu a inicial com cópia de microfilmagens de extratos emitidos pelo Banco do Brasil relativa ao PASEP, consoante id. 153228998/153228991, bem como planilha de cálculo no id. 153230486, apontando o valor de R$ 3.067,70 (três mil e sessenta e sete reais e setenta centavos) a lhe ser restituído. O réu, por sua vez, sustenta que o autor sacou o saldo regularmente, compatível com a legislação do Fundo PIS-PASEP, inexistindo irregularidade na conta do participante. Vale destacar que, apesar de afirmar que os cálculos apresentados pela parte autora adotarem parâmetros diversos daqueles estabelecidos pela legislação vigente, o réu sequer apresentou extratos ou planilhas de cálculos que corroborassem a tese defensiva. Com efeito, o réu deixou de comprovar a ausência de desfalques na conta, bem como que o autor sacou a integralidade dos valores, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC. Assim, é devido o pagamento ao autor do saldo correto. Nessa senda, é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALDO A MENOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.Caso em exame:1. Ação indenizatória por danos materiais e morais cuja causa de pedir se refere aos desfalques em conta vinculada ao PASEP, a justificar o ressarcimento de diferenças de saldo. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos. 3. Recurso de apelação interposto pelo apelante/réu afirmando, inicialmente, a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda e a sua ilegitimidade passiva ad causam. Alega a ocorrência de prescrição. No mérito, aduz que o apelado/autor não comprovou o efetivo recebimento da diferença dos valores em conta vinculada ao PASEP, bem como incorreção dos valores por ele apresentados unilateralmente. II.Questão em discussão: 1. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda; (ii) a legitimidade passiva ad causam do apelante/réu; (iii) o termo inicial para a contagem da prescrição quanto ao pedido de ressarcimento da diferença de saldo; (iv) a comprovação do efetivo recebimento dos valores decorrentes do PASEP pelo apelado/autor, além do pagamento a menor. III.Razões de Decidir:1. As alegações recursais de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda não merecem prosperar, porquanto a PRIMEIRA SEÇÃO do E.STJ firmou entendimento no sentido de que: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (TEMA 1150). 2. A propósito, pela mesma razão, não há falar em incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, nos moldes do art. 109, inciso I, da CRFB/88, considerando ser o apelante/réu (Banco do Brasil) sociedade de economia mista. Nesse sentido é a iterativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça a respeito da questão. 3. No que tange à alegação de ocorrência da prescrição, prejudicial ao mérito, também quando da fixação do TEMA 1150, a PRIMEIRA SEÇÃO do E.STJ concluiu que: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Assim, deve-se considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, o dia do saque realizado na conta PASEP, pois este é, de fato, o momento em que se tem conhecimento da situação de desfalque. 4.Compulsando os autos, verifica-se que o apelado/autor teve ciência inequívoca do desfalque quando do início do recebimento de seus proventos de aposentadoria, que se deu em 15/12/2015, conforme se extrai do documento de id 113285672, sendo este o início do prazo prescricional decenal. Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, não há falar em prescrição, mantendo-se hígida a pretensão autoral.5. Passa-se ao exame do mérito recursal.Extrai-se dos autos que o apelante/réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, notadamente quanto à alegação de efetivo recebimento da diferença dos valores em conta vinculada ao PASEP, prova esta, aliás, de fácil produção, porquanto bastaria a juntada dos respectivos extratos para comprovar a ausência de falha na administração da conta individual. É dizer, o apelante/réu, enquanto instituição financeira detentora dos registros e documentos das transações controvertidas, possui o ônus de demonstrar a regularidade e legitimidade das operações o que, entretanto, não ocorreu na hipótese vertente.6.O apelado/autor, por sua vez, comprovou satisfatoriamente a sua pretensão haja vista os documentos que acompanharam a petição inicial, notadamente a cópia das microfilmagens dos extratos emitidos pelo apelante/réu constantes no id 113285685, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. 7. De igual modo, não merece acolhimento a alegação recursal de incorreção dos valores apresentados unilateralmente pelo apelado/autor (planilha de id 113285680), porquanto o Juízo de Origem determinou a sua apuração em liquidação de sentença, conclusão que se mostra acertada a fim de prestigiar o contraditório e a ampla defesa. IV.Dispositivo: Desprovimento do recurso. APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PASEP. DEMANDA QUE VISA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 29.134,56 (VINTE E NOVE MIL, CENTO E TRINTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) A TÍTULO DE VALORES A SEREM RECEBIDOS EM CONTA PASEP¿ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ, QUE SUSCITA PRELIMINAR QUANTO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E NO MÉRITO REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. DA PRELIMINAR: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA QUE NÃO SE SUSTENTA. IMPUGNAÇÃO QUE ATRAI O ÔNUS PROBATÓRIO AO RÉU, QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA REQUERENTE DO BENEFÍCIO PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS DO PROCESSO. GRATUIDADE QUE SE MANTÉM. DA PREJUDICIAL: EM SE TRATANDO DE VALORES RECEBIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICA-SE O MAIOR PRAZO DO CÓDIGO CIVIL, EM SEU ARTIGO 205, QUE PREVÊ A PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA REPETITIVO Nº. 1.150 DO STJ). DEMANDA AJUIZADA EM AGOSTO/2024, MOMENTO NO QUAL A SUA PRETENSÃO AINDA NÃO HAVIA SIDO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, VEZ QUE DENTRO NOS LIMITES DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. PREJUDICIAL TAMBÉM AFASTADA. DO MÉRITO:DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO AUTOR QUE DEMONSTRAM PARCIAL ESVAZIAMENTO DAS CONTAS DO PASEP PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTRATO EM MICROFILMAGEM COLACIONADO PELO POSTULANTE QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SALDO. PARTE AUTORA QUE SOMENTE OBTEVE DISPONIBILIZADO O VALOR DE R$ 472,66, A TÍTULO SAQUE-APOSENTADORIA. PLANILHA DE CÁLCULOS JUNTADO PELO AUTOR QUE DEMONSTRA DIFERENÇA DE R$ 29.134,56 (VINTE E NOVE MIL, CENTO E TRINTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS).RÉ/APELANTE, QUE NÃO DEMONSTROU REGULARIDADE QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. NO PRESENTE CASO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA,NA FORMA DO ART. 373, INC. II DO CPC/15. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE EXSURGE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. RECURSO DESPROVIDO. (0907468-45.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 03/09/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Grifos nossos) Em contrapartida, a planilha de cálculos do id. 153230486 foi produzida unilateralmente pelo autor, razão pela qual as eventuais diferenças relativas ao saldo de PASEP devem ser apuradas na fase de liquidação de sentença. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais,que pese à conduta praticada pela ré de forma unilateral, urge dizer que o caso em tela, por si só, não gera dano moral, tendo em vista queaquantia paga a menor, por si só, não é apta a ensejar a indenização por danos morais. Ademais, vislumbra-se que a causa de pedir tem caráter meramente patrimonial e não há provas nos autos de que o autor tenha sofrido violação aos seus direitos da personalidade constitucionalmente garantidos. Pelo exposto, JulgoPARCIALMENTEPROCEDENTEo pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, para condenar o réu ao pagamento de diferença do valor liberado a menor da conta individual do PIS/PASEP, com correção monetária a partir de cada saque indevido, observando o artigo 3º da Lei complementar nº 26/75, e juros de mora, na forma dos art. 405 e 406 do CC/02, a contar da citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. JulgoIMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais.EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência parcial da ré, condeno-a ao pagamento de50% das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobreo total do débito. Condeno a parte autora em50% das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 27 de março de 2026. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular