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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0822117-36.2022.8.19.0208

Julgamento
19/03/2026
Publicação
DJEN 01/04/2026
Número único (CNJ)
0822117-36.2022.8.19.0208
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0822117-36.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETH BRUNO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ELIZABETH BRUNO em face de BANCO SANTANDER S/A e ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S/A, todos qualificados na inicial. Narra a Autora que, no dia 08/09/2022, foi induzida a erro por terceiro que, via aplicativo WhatsApp, fez-se passar por seu filho. Sustenta que, sob o pretexto de necessidade urgente, o fraudador solicitou uma transferência via PIX no valor de R$ 3.970,00, montante este proveniente de seus proventos de aposentadoria. A transferência foi consolidada por volta das 11:00h. Alega a Requerente que, ao constatar o equívoco, buscou atendimento presencial na agência da Primeira Ré em menos de 30 minutos após o ocorrido. Informa que foi atendida pela gerência, sendo gerado o protocolo nº 206715656. Na ocasião, a instituição teria orientado o envio do Registro de Ocorrência para o endereço eletrônico oficial, procedimento que a Autora afirma ter cumprido prontamente. A Autora aduz que, apesar da natureza urgente da situação, enfrentou morosidade e dificuldades de comunicação com a Primeira Ré. Relata que a confirmação do recebimento dos documentos enviados pela manhã ocorreu apenas no período noturno. Além disso, menciona que, em contato com a Ouvidoria (protocolo nº 206954565), recebeu a indicação de que o caso passaria por uma "análise de fidelidade" para possível restituição administrativa até o dia 22/09/2022. Argumenta a Requerente que, decorrido o prazo assinalado, a Primeira Ré limitou-se a informar a impossibilidade de recuperação dos valores sob a justificativa de ausência de saldo na conta de destino. A Autora questiona a efetividade do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) previsto pelo Banco Central, alegando que as Rés não prestaram informações claras sobre o horário exato do pedido de bloqueio e a resposta da instituição recebedora. Diante da negativa administrativa e do que a Autora classifica como falha no dever de informação e segurança, a Requerente pleiteia a verificação da responsabilidade das instituições envolvidas. Sustenta, por fim, que a desídia no atendimento e a quebra da expectativa de restituição fundamentam a necessidade da intervenção judicial para a reparação dos danos materiais e morais alegados. Diante disso, requer i) concessão da tutela antecipada, inaudita altera parte, para determinar que a Primeira Ré apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de acionamento imediato do Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto à Segunda Ré, sob pena de multa diária, e preste esclarecimentos objetivos sobre os critérios da "avaliação de fidelidade" mencionada nos protocolos de atendimento, informando se a Autora preenche os requisitos para o ressarcimento administrativo, sob pena de multa diária; ii) concessão do benefício da Gratuidade de Justiça; iii) inversão do ônus da prova; iv) condenação da Primeira Ré à restituição do valor de R$ 3.970,00, caso reste comprovada a morosidade ou falha no acionamento do bloqueio via MED; v) sucessivamente, caso a falha tenha ocorrido na esfera de controle da Segunda Ré (instituição recebedora) por negligência no bloqueio da conta fraudulenta após a notificação, que esta seja condenada à restituição do referido valor, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso; vi) condenação das Rés ao pagamento de indenização por Danos Morais, no valor de R$ 10.000,00 em face de cada ré; vii) condenação das Rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial, vieram os documentos (ID nº 35050033/ 35050050). Documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (ID nº 35850754/ 35850764). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela (ID nº 44392407). Contestação de BANCO SANTANDER S/A (ID nº 46538889), alegando impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade, inexistência de falha na prestação de serviço, fortuito externo, inexistência de dano material e moral e culpa exclusiva de terceiro. Requer improcedência dos pedidos autorais. A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 46538890). Réplica à contestação (ID nº 49301347). Contestação de ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. (ID nº 166763415), alegando ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida, ausência de responsabilidade, adesão por livre e espontânea vontade, fortuito externo, impossibilidade de restituição e inaplicabilidade do CDC. Requer improcedência dos pedidos autorais. A contestação veio acompanhada dos documentos (ID nº 166763443/ 166764602). Réplica à contestação (ID nº 177444898). Manifestação da autora requerendo inversão do ônus da prova e julgamento antecipado da lide (ID nº 210691996). Manifestação de ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. alegando que a conduta da ré se limitou a fornecer a tecnologia bancária para que o valor fosse transferido para as contas digitais geridas pelo Parceiro VOLTZ (ID nº 217241912). Manifestação da autora impugnando os novos documentos apresentados pela ré, alegando que são prints parciais, sem autenticidade e que demonstram o descumprimento da Resolução 147/2021 do BACEN, reiterando o pedido de condenação por danos materiais e morais (ID nº 218348245). Decisão saneadora rejeitando as preliminares suscitadas, fixando como pontos controvertidos a responsabilidade civil das rés quanto à participação no evento fraudulento e seus danos correlatos e deferindo a inversão do ônus da prova (ID nº 249182816). Manifestação de BANCO SANTANDER S/A informando que não possui mais provas a produzir (ID nº 267278571). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifico que o feito se encontra devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor (art. 2º do CDC) e as instituições rés como fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Todavia, o (sec) 3º do referido dispositivo prevê excludentes de responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva de terceiro. Embora o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, reconheça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fortuito interno, tal entendimento não se aplica indistintamente, sendo indispensável a demonstração do nexo causal entre a falha do serviço e o dano suportado. No caso concreto, é incontroverso que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, que, mediante ardil consistente em se passar por seu filho via aplicativo WhatsApp, induziu-a a realizar transferência via PIX no valor de R$ 3.970,00. Entretanto, a operação foi realizada de forma voluntária, com uso regular de credenciais pessoais, sem indícios de falha sistêmica, invasão de conta ou transação não autorizada. A fraude decorreu exclusivamente de engenharia social, em ambiente alheio à atuação das instituições financeiras. Nessa linha, o evento caracteriza fortuito externo, pois desvinculado dos riscos inerentes à atividade bancária. Ademais, a autora deixou de adotar cautelas mínimas, como a confirmação da identidade do solicitante por outros meios, circunstância que contribuiu decisivamente para a ocorrência do dano. Não há, portanto, elementos que evidenciem falha na prestação do serviço ou participação das rés na fraude, seja por ação ou omissão. A simples ausência de recuperação dos valores ou de bloqueio eficaz não configura defeito do serviço, especialmente diante da regular autorização da operação. Quanto ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), trata-se de procedimento administrativo que visa à tentativa de recuperação dos valores, sem garantia de êxito, a depender, entre outros fatores, da existência de saldo na conta destinatária. No caso em tela, não se vislumbra falha na prestação do serviço pelas rés, pois o primeiro réu processou a tentativa de recuperação dos fundos, enquanto o segundo réu efetuou o cancelamento da conta receptora. Dessa forma, resta ausente o nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e o dano alegado, configurando-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, (sec) 3º, II, do CDC. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2026. CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular