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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805261-30.2025.8.19.0066

Julgamento
25/03/2026
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0805261-30.2025.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0805261-30.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA CRISTINA PRADO, JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA FILHO RÉU: MYRTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Diante a ausência de oposição de embargos pelo devedor, conforme certidão cartorária id 271725032, expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora, para levantamento do valor de R$ 6.963,00, relativo à guia judicial id 265243253, a ser creditado na conta informada no index 270337529. Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924,II, do CPC. Sem custas e/ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0805261-30.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA CRISTINA PRADO, JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA FILHO RÉU: MYRTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Diante a ausência de oposição de embargos pelo devedor, conforme certidão cartorária id 271725032, expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora, para levantamento do valor de R$ 6.963,00, relativo à guia judicial id 265243253, a ser creditado na conta informada no index 270337529. Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924,II, do CPC. Sem custas e/ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos. VOLTA REDONDA, 25 de março de 2026. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular