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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803649-03.2026.8.19.0008

Julgamento
27/03/2026
Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0803649-03.2026.8.19.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, e determino, com fulcro no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 10/2025, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Considerando o equívoco na distribuição, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, (sec)5º, do CPC. Restando evidente a ausência de interesse recursal, inexistindo qualquer outro provimento judicial a ser dado neste feito, senão o arquivamento dos autos, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos INCONTINENTI ao arquivo definitivo. P.I. BELFORD ROXO, 27 de março de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0803649-03.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA GAVINHA PINHEIRO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Cuida-se deAÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por AMANDA GAVINHA PINHEIRO DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE BELFORD ROXO cuja distribuição ocorreu de forma equivocada perante este Juízo. No caso em exame, considerando o disposto no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 36/2025, que instituiu a implantação do sistema E-PROC nas Varas Cíveis integrantes do 4º NUR, a partir de 11/12/2025, bem como em observância ao Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 10/2025, o qual determina o cancelamento da distribuição na hipótese de reconhecimento da incompetência do juízo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, e determino, com fulcro no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 10/2025, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Considerando o equívoco na distribuição, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, (sec)5º, do CPC. Restando evidente a ausência de interesse recursal, inexistindo qualquer outro provimento judicial a ser dado neste feito, senão o arquivamento dos autos, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos INCONTINENTI ao arquivo definitivo. P.I. BELFORD ROXO, 27 de março de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular