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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800774-53.2024.8.18.0042

Publicação
DJEN 31/03/2026
Número único (CNJ)
0800774-53.2024.8.18.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, fixando a pensão alimentícia definitiva a ser paga por Lucas Nunes de Alencar em favor do menor P. L. A. no equivalente a 33,59% (trinta e três vírgula cinquenta e nove por cento) do salário-mínimo vigente. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, porquanto não restou comprovada nos autos a sua hipossuficiência financeira, requisito indispensável para a concessão da benesse, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a autocomposição ocorreu antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, face à transação celebrada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800774-53.2024.8.18.0042 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: A. M. L. D. S. REU: L. N. D. A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por P. L. A., menor impúbere, representado por sua genitora, Arturia Maria Lima de Sousa, em face de Lucas Nunes de Alencar, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, apresentou proposta de acordo para fixação dos alimentos definitivos no percentual de 33,59% (trinta e três vírgula cinquenta e nove por cento) do salário-mínimo vigente (ID: 81032752). A parte requerida, por meio de sua advogada constituída, manifestou concordância expressa com os termos da proposta apresentada (ID: 89645459). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí emitiu parecer favorável à homologação do acordo, ressaltando que o valor atende aos interesses do infante (ID: 91948361). É o relatório. Decido. A transação é uma forma de autocomposição que põe fim ao litígio, sendo plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, sobretudo no âmbito das demandas de família, onde se estimula a resolução consensual dos conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o objeto da lide versa sobre direitos disponíveis na sua dimensão patrimonial, ainda que o direito aos alimentos em si seja irrenunciável. A fixação da verba alimentar no patamar de 33,59% do salário-mínimo, devidamente aceita pelo genitor, guarda estrita observância ao binômio necessidade-possibilidade, encartado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Verifica-se que as partes são capazes e encontram-se devidamente representadas, o objeto é lícito e não há qualquer vício de consentimento a macular a manifestação de vontade expressa nos eventos mencionados (ID’s: 81032752 e 89645459). Ademais, a manifestação e anuência do Ministério Público (ID: 91948361) reforçam que os interesses do menor se encontram devidamente resguardados, consubstanciando o preenchimento de todos os requisitos legais para a chancela judicial da avença. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, fixando a pensão alimentícia definitiva a ser paga por Lucas Nunes de Alencar em favor do menor P. L. A. no equivalente a 33,59% (trinta e três vírgula cinquenta e nove por cento) do salário-mínimo vigente. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, porquanto não restou comprovada nos autos a sua hipossuficiência financeira, requisito indispensável para a concessão da benesse, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a autocomposição ocorreu antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, face à transação celebrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Tendo em vista o caráter consensual da presente decisão, a qual evidencia a preclusão lógica para a interposição de recursos, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus