Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0016179-25.2025.8.17.8201 REQUERENTE: GERCINO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO Juízo de origem: SENTENÇA RELATÓRIO GERCINO TEIXEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Tutela de Urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), por meio da petição inicial (ID 202460842). Narra o Autor que obteve sua Permissão Para Dirigir (PPD) em 12 de outubro de 2024, com validade até 12 de outubro de 2025. Alega que, em 09 de dezembro de 2024, foi registrada uma infração de trânsito, tipificada no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro ("conduzir veículo registrado que não esteja devidamente licenciado"), referente ao veículo de placa KGK3D02. Sustenta que, na data da infração, o veículo pertencia a um terceiro, tendo o Autor o adquirido em data posterior. Afirma que, ao transferir o veículo para seu nome, os pontos da referida infração, de natureza gravíssima, foram indevidamente lançados em seu prontuário, o que resultou na cassação de sua PPD. Argumenta que a penalidade é desproporcional e irrazoável, pois a infração é de natureza meramente administrativa, não representa risco à segurança do trânsito e, ademais, não foi por ele cometida. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita; o deferimento de tutela de urgência para restabelecer seu direito de dirigir; e, no mérito, a anulação definitiva do ato administrativo que cassou sua permissão, com o consequente desbloqueio de seu registro e a possibilidade de emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 202947283. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do Réu. O Réu foi devidamente citado em 17 de junho de 2025, conforme documento de ID 207623613. Em manifestação (ID 207635634), a parte Autora informou não ter interesse na produção de provas em audiência. Tempestivamente, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO apresentou contestação (ID 213299414). Em sua defesa, sustentou a legalidade e regularidade do ato administrativo. Afirmou que a infração, de natureza gravíssima, foi cometida durante o período de validade da PPD do Autor. Argumentou que, nos termos do artigo 148, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, o cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima no período de permissão impede a concessão da CNH definitiva, sendo a cassação da PPD uma consequência automática. Aduziu que, como não houve a indicação do condutor infrator no prazo legal, a responsabilidade pela infração recaiu sobre o proprietário do veículo, que, à época do registro da pontuação, era o Autor. Citou jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a constitucionalidade da norma e sua aplicabilidade inclusive para infrações de natureza administrativa. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 213642232), na qual reforçou os argumentos da inicial, defendendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Insistiu na tese de que a infração administrativa não deveria obstar a obtenção da CNH definitiva, por não guardar relação com a segurança e a condução do veículo no trânsito, colacionando julgados que amparam sua tese. Não houve produção de outras provas. É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o processo se encontra em ordem, não havendo questões preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito, aprecio o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora. Considerando a ausência de impugnação pela parte Ré e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro o benefício, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia central reside em definir se a infração de trânsito de natureza administrativa, cometida durante o período de vigência da Permissão Para Dirigir (PPD), constitui óbice legal para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. A análise dos fatos revela pontos incontroversos e essenciais para o deslinde da causa. É incontroverso que o Autor, GERCINO TEIXEIRA DA SILVA, era portador de Permissão para Dirigir com validade de 12 de outubro de 2024 a 12 de outubro de 2025. Também é fato que, em 09 de dezembro de 2024, foi registrada uma infração de natureza gravíssima, tipificada no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, associada ao veículo de placa KGK3D02. A parte Autora, em sua petição inicial (ID 202460842), alegou que teria adquirido o referido veículo em data posterior à autuação. Contudo, tal alegação fática foi categoricamente refutada pela prova documental apresentada pelo Réu. Conforme se extrai do Histórico de Veículos (ID 213299416, p. 25), o Autor adquiriu a propriedade do veículo em 18 de setembro de 2023, mais de um ano antes da data da infração, que ocorreu em 09 de dezembro de 2024, conforme Resumo Geral do Auto de Infração (ID 213299416, p. 26). Diante da clareza dos documentos oficiais, a tese fática inicial do Autor não se sustenta. Sendo o Autor o proprietário do veículo na data do cometimento da infração e não tendo havido a indicação de outro condutor no prazo legal, a responsabilidade pela pontuação recai sobre si, por força do que dispõe o artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a atribuição dos pontos ao seu prontuário foi um ato administrativo que seguiu estritamente a previsão legal. Superada a questão fática, resta a análise do direito. O Autor argumenta, em síntese, que a infração por "conduzir veículo registrado que não esteja devidamente licenciado" é de natureza puramente administrativa, não guardando relação com a imperícia, imprudência ou negligência na condução do veículo. Sob essa ótica, defende que a aplicação da penalidade de cassação da PPD e a consequente obrigação de reiniciar todo o processo de habilitação seriam medidas desproporcionais e irrazoáveis. A legislação de trânsito, por sua vez, estabelece no artigo 148, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, o seguinte requisito para a obtenção da CNH definitiva: "A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média." A norma é expressa e não estabelece qualquer distinção quanto à natureza da infração, se de cunho administrativo ou relacionada diretamente à condução do veículo. O legislador optou por uma redação objetiva, condicionando a obtenção da CNH definitiva à ausência de infrações de determinada gravidade durante o período probatório de um ano. O objetivo teleológico da norma é avaliar a responsabilidade e o senso de cumprimento das normas de trânsito pelo condutor permissionário, o que inclui não apenas as regras de circulação, mas também as obrigações administrativas vinculadas ao veículo. É certo que a jurisprudência, por algum tempo, debateu a possibilidade de relativizar a aplicação literal do referido dispositivo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para afastar sua incidência sobre infrações meramente administrativas. Contudo, essa questão foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, em decisão com repercussão geral (Tema 1060), no julgamento do ARE 1195532 AgR, firmou entendimento pela constitucionalidade da norma. O STF considerou que a opção do legislador de não diferenciar a natureza das infrações é uma escolha política legítima, inserida em sua margem de conformação, e que não ofende os princípios da isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. Entendeu-se que exigir do condutor em período probatório um comportamento exemplar, inclusive no que tange às obrigações administrativas, é compatível com o objetivo de promover um trânsito mais seguro. Na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça também reviu sua posição e passou a considerar lícita a negativa de expedição da CNH definitiva ao condutor que comete infração grave ou gravíssima, independentemente de sua natureza. Conforme decidido no AREsp 584.752-RS, "É lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo". Dessa forma, estando o Autor na condição de permissionário, sendo ele o responsável legal pela pontuação de uma infração de natureza gravíssima cometida nesse período, o ato administrativo do DETRAN/PE que obstou a emissão de sua CNH definitiva e determinou o reinício do processo de habilitação nada mais fez do que aplicar a consequência prevista no artigo 148, parágrafos 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Portanto, por mais rigorosa que a medida possa parecer ao Autor, ela encontra amparo legal e jurisprudencial, não cabendo ao Poder Judiciário afastar a aplicação da lei para criar uma exceção não prevista pelo legislador, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito