Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0004743-35.2026.8.17.8201 AUTOR(A): 20.543.598 GILBERTO BELMINO LINS JUNIOR RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO BELMINO LINS JÚNIOR em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que a sentença, ao reconhecer a licitude da conduta da ré no bloqueio de uma transação suspeita de R$ 51.000,00, olvidou-se de apreciar o pedido de liberação do saldo remanescente e incontroverso de R$ 516,00. Afirma que tal valor é fruto de 10 operações distintas e legítimas realizadas entre 01/12/2025 e 05/12/2025, anteriores ao bloqueio da transação auditada, e que a manutenção da retenção integral configura enriquecimento ilícito da instituição financeira. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos. A sentença foi assinada eletronicamente em 26/03/2026 e o recurso protocolado em 31/03/2026, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.023 do CPC. Portanto, conheço do recurso. 2. Do Mérito dos Embargos Inicialmente cumpre salientar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão. Com efeito, a sentença de mérito concentrou sua fundamentação na legitimidade do bloqueio da transação de R$ 51.000,00 ocorrida em 10/12/2025. De fato, restou provado que tal operação destoava do ticket médio do autor e possuía fortes indícios de "autofinanciamento" (transação simulada entre familiares), o que autoriza a ré a agir em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) para proteger a integridade do sistema de pagamentos. Contudo, ao julgar a demanda totalmente improcedente, o juízo não se manifestou sobre o saldo de R$ 516,00 que já constava na conta de pagamento do autor antes do evento controvertido. E, ao examinar detidamente as provas sistêmicas colacionadas pela própria Ré em sua contestação (especificamente a tela de "Vendas" acostada à contestação na pág. 4), verifico que existem diversas transações de pequeno valor (R$ 26,00, R$ 15,00, R$ 10,00, R$ 42,00, etc.) realizadas entre os dias 01/12/2025 e 05/12/2025. Tais transações foram aprovadas e não foram objeto de qualquer impugnação técnica ou suspeita de fraude pela Stone Pagamentos S.A. A Ré, em sua peça defensiva, limitou-se a justificar o bloqueio da conta em razão da transação atípica de R$ 51.000,00, mas não apresentou qualquer fundamento jurídico ou contratual que autorizasse a retenção ad aeternumde saldos pretéritos, legítimos e dissociados do fato gerador da investigação. Nesse norte, a manutenção do bloqueio sobre valores incontroversos fere o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, da Constituição Federal) e viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). Assim, se a instituição financeira já concluiu que a transação de R$ 51.000,00 deve ser cancelada (conforme postulado pela própria defesa e acolhido na sentença para fins de improcedência do repasse), não subsiste razão para manter retido o saldo de R$ 516,00, que é patrimônio legítimo do microempreendedor. Dessa forma, a omissão deve ser sanada com a atribuição de efeitos infringentes, modificando-se o dispositivo da sentença para julgar o pedido parcialmente procedente. Quanto ao pedido de desbloqueio da "maquineta" e da conta para futuras operações, contudo, mantenho o entendimento de improcedência. É que a suspeita de fraude (autofinanciamento) autoriza a rescisão contratual unilateral por desinteresse comercial e quebra de confiança, conforme previsto na Resolução BCB nº 96/2021 e nas cláusulas 13.1 e 13.3.2 do contrato, sendo certo que o Judiciário não pode compelir a instituição financeira a manter vínculo contratual com quem violou regras de segurança do sistema financeiro. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILBERTO BELMINO LINS JÚNIOR, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de cancelamento de cobranças e restituição de valores no cartão de crédito de Pedro Veras Belmino Lins, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, CPC); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DETERMINAR que a ré, STONE PAGAMENTOS S.A., proceda ao imediato desbloqueio e liberação do saldo incontroverso de R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais) em favor do autor, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do bloqueio indevido e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), deduzindo-se o índice de correção monetária (IPCA) já aplicado no período, para evitar bis in idem, conforme a nova sistemática legal (Lei nº 14.905/2024). 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de desbloqueio da conta para novas operações, liberação dos valores decorrentes da transação de R$ 51.000,00 e indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos na motivação desta sentença." Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Recife/PE, 1 de abril de 2026. MARIA THEREZA PAES DE SÁ MACHADO Juíza de Direito