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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001230-49.2021.8.17.3120

Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
0001230-49.2021.8.17.3120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ILDEFONSO JOAO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a pagar ao autor os valores retroativos do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, referentes ao período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento - DER (07/11/2018) e a véspera da Data de Início do Benefício da aposentadoria (04/05/2021). A atualização das parcelas vencidas deverá ser realizada na forma dos Enunciados Administrativos 14 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE, de 08/11/2022: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 14: "Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (i) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, no percentual de 1% ao mês; (ii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009; e (iii) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021" (Revisão aprovada por unanimidade). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 25: "Nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra o INSS, calcula-se a correção monetária, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela de Benefícios Previdenciários); (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme a taxa Selic, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora" (Revisão aprovada por unanimidade). Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual será fixado quando da liquidação da sentença, haja vista a impossibilidade de inferir, neste momento, se a condenação ultrapassará ou não os 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC), excluídas as prestações vincendas a contar da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. A isenção de custas processuais aplica-se ao INSS em demandas acidentárias, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Art. 23. São isentos da taxa judiciária e das custas processuais de que trata esta Lei: (...) VI - as ações de acidente de trabalho sob a regência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao E.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001230-49.2021.8.17.3120 AUTOR(A): ILDEFONSO JOAO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por ILDEFONSO JOAO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da autarquia ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (07/11/2018) até a data da implantação de sua aposentadoria por idade (04/05/2021). O autor alega, em síntese, que é pessoa com deficiência e vive em estado de vulnerabilidade social. Afirma que requereu o benefício administrativamente (NB 87/703.960.091-0), o qual foi indeferido sob o argumento de que a renda per capita familiar superava o limite legal. Sustenta que seu núcleo familiar é composto apenas por ele e sua esposa, e que a única renda existente à época provinha de um benefício assistencial recebido por ela, valor que não deve compor o cálculo da renda familiar para fins de concessão de novo BPC. Foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 92352317). O réu apresentou contestação (Id. 96650806), alegando, em síntese, a impossibilidade de concessão do benefício devido à falta de miserabilidade e à existência de impedimento legal para cumulação do BPC com a Aposentadoria por Idade que o autor passou a receber a partir de 2021. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 98370350 e posteriores manifestações), onde a parte autora delimitou o pedido, esclarecendo que não busca a cumulação de benefícios, mas apenas o pagamento das parcelas do BPC referentes ao período em que esteve desamparado, entre a negativa administrativa (2018) e a concessão da aposentadoria (2021). O feito foi saneado (Id. 212581548), fixando-se os pontos controvertidos (deficiência e miserabilidade no período de 07/11/2018 a 04/05/2021) e determinando a utilização das provas já produzidas. Foram produzidas prova pericial social (Laudo Social no Id. 115529142) e prova pericial médica (Laudo Médico referido nas manifestações de Id. 199573606 e 197031529). As partes apresentaram alegações finais/manifestações sobre as provas (Autor no Id. 212435681 e INSS no Id. 225829033), reiterando seus posicionamentos. Autos encaminhados a esta Central de Agilização Processual da Capital para julgamento. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor faz jus ao recebimento das parcelas retroativas do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), especificamente no interstício compreendido entre a data do requerimento administrativo (DER), em 07/11/2018, e a véspera da data de início de sua aposentadoria por idade, em 04/05/2021. A autarquia previdenciária fundamenta sua negativa na impossibilidade de cumulação de benefícios, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, e na ausência do requisito da miserabilidade. De proêmio, afasto o argumento de perda do objeto pela superveniência da aposentadoria. A pretensão autoral, como bem delimitado ao longo da instrução, não consiste na percepção simultânea de ambos os benefícios, o que seria vedado, mas sim no recebimento de um crédito pretérito, referente a um período em que alega ter preenchido os requisitos legais para o BPC, mas não recebia qualquer amparo da seguridade social. A aposentadoria, com início em 05/05/2021, serve como marco final para o direito ao BPC, mas não extingue o direito às parcelas vencidas e não pagas anteriormente. Superada a questão processual, passo à análise dos requisitos para a concessão do benefício no período vindicado. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o BPC é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Os dois requisitos — deficiência/idade e hipossuficiência econômica — são cumulativos. Quanto ao impedimento de longo prazo, o Laudo Médico Pericial (Id. 194796206) atestou a condição do autor. Em sua manifestação sobre a prova técnica (Id. 199573606), o INSS não impugnou as conclusões médicas, limitando-se a reiterar a argumentação sobre a questão da renda, tornando incontroversa a existência da deficiência. Assim, tenho por preenchido o primeiro requisito. Quanto à miserabilidade no período de 07/11/2018 a 04/05/2021, o Estudo Social realizado (Id. 115529142) informa que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua esposa, e que a única renda auferida era um BPC no valor de um salário mínimo, recebido por esta. Conforme previsão expressa do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial ou previdenciário de até um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência não deve ser computado no cálculo da renda familiar para fins de concessão de novo BPC. A alegação do INSS de que o filho do autor, Ildemir Andrade da Silva, auferia renda de R$ 3.705,00, foi cabalmente refutada pela prova documental. O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id. 199573608) demonstra que o referido filho não possuía vínculo empregatício formal durante o período controvertido (2018 a maio de 2021), tendo iniciado novo contrato de trabalho apenas em setembro de 2022. A situação financeira do filho, portanto, é superveniente e irrelevante para a análise do direito do autor no período pleiteado. Dessa forma, excluindo-se o benefício da esposa, a renda familiar per capita era nula, o que, somado às condições de vida simples descritas no Estudo Social, caracteriza a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica exigida pela lei. Portanto, restou comprovado que o autor preenchia todos os requisitos legais para a concessão do BPC na data do requerimento administrativo e os manteve durante todo o período pleiteado, fazendo jus ao recebimento das parcelas retroativas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ILDEFONSO JOAO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a pagar ao autor os valores retroativos do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, referentes ao período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento - DER (07/11/2018) e a véspera da Data de Início do Benefício da aposentadoria (04/05/2021). A atualização das parcelas vencidas deverá ser realizada na forma dos Enunciados Administrativos 14 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE, de 08/11/2022: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 14: "Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (i) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, no percentual de 1% ao mês; (ii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009; e (iii) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021" (Revisão aprovada por unanimidade). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 25: "Nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra o INSS, calcula-se a correção monetária, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela de Benefícios Previdenciários); (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme a taxa Selic, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora" (Revisão aprovada por unanimidade). Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual será fixado quando da liquidação da sentença, haja vista a impossibilidade de inferir, neste momento, se a condenação ultrapassará ou não os 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC), excluídas as prestações vincendas a contar da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. A isenção de custas processuais aplica-se ao INSS em demandas acidentárias, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Art. 23. São isentos da taxa judiciária e das custas processuais de que trata esta Lei: (...) VI - as ações de acidente de trabalho sob a regência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao E.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vistas ao MP. Recife - PE, datado e assinado eletronicamente Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito