Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia Rua Padre Atanázio, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000673-86.2025.8.17.3390 AUTOR(A): M. M. D. S. RÉU: T. B. A. P., A. B. A. P., R. M. B. A. P., S. M. B. P., J. R. M. B. P., M. D. S. D. A. A. B. SENTENÇA I-RELATÓRIO. MÔNICA MOREIRA DA SILVA propôs a presente ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem contra os herdeiros de José Barbosa Patriota e sua ex-esposa, M. D. S. D. A. A. B., alegando que conviveu com o falecido em união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, por aproximadamente 18 anos, período encerrado apenas com o óbito deste em 13/04/2025. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de escritura pública declaratória lavrada em vida pelo de cujus, além de farta prova documental que atesta a convivência comum e a separação de fato entre o falecido e sua ex-esposa há décadas. Ao final, pediu o reconhecimento da união estável no período de 01/09/2007 a 13/04/2025, com as consequências patrimoniais e sucessórias legais.Os réus, embora regularmente citados conforme certidões constantes nos autos (IDs. 215157167, 215611018, 216057300, 216064849, 216069435 e 216343314), deixaram transcorrer o prazo legal sem oferecer resistência, operando-se à revelia. O Ministério Público apresentou parecer (ID 230565503) opinando pela procedência total do pedido, destacando a robustez das provas e a inexistência de impedimento legal ante a comprovada separação de fato do falecido em relação ao seu casamento anterior. É o relatório. Passo a decidir, oferecendo a seguinte prestação jurisdicional. II-FUNDAMENTAÇÃO. O ponto central da controvérsia é decidir se restaram configurados os elementos caracterizadores da união estável entre a autora e o falecido José Barbosa Patriota, bem como se a pendência de vínculo matrimonial formal do de cujus obsta tal reconhecimento. Em outras palavras, cumpre verificar se a convivência preencheu os requisitos do art. 1.723 do Código Civil e se a separação de fato do antigo casamento foi suficientemente demonstrada para afastar o impedimento do art. 1.521, VI, do mesmo diploma. No caso dos autos, a autora logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos. A prova documental é contundente: a Escritura Pública Declaratória (ID 212312897) goza de fé pública e expressa a vontade inequívoca do falecido em reconhecer a união. Somam-se a isso as fotos do casal e os comprovantes de residência comum, que exteriorizam a vida em comum perante a sociedade. Quanto ao impedimento matrimonial, a jurisprudência e a lei são claras ao permitir o reconhecimento da união estável quando o cônjuge casado encontra-se separado de fato. No caso em tela, o documento de ID 212312884, assinado pelo falecido atestam uma separação de corpos consolidada há mais de 20 anos, o que afasta qualquer tese de concubinato impuro. No mesmo sentido temos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS COMPROVADOS - CASAMENTO ANTERIOR - SEPARAÇÃO DE FATO - O reconhecimento da união estável pressupõe a comprovação de terem as partes estabelecido uma entidade familiar duradoura e contínua, dotada de estabilidade, notoriedade, com vínculo e projetos de vida em comum - Embora vigore em nosso ordenamento jurídico o princípio da monogamia, comprovada a separação de fato dos cônjuges, é possível a constituição de união estável. (TJ-MG - AC: 50004039520228130155, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 07/07/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/07/2023) Confrontando os argumentos e a inércia dos réus, entendo que a revelia, neste caso, reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente porque corroborados por prova documental pré-constituída. A parte autora juntou ainda diversas fotos (Id. 212312888) que demonstram a convivência pública do casal. Além disso, a ausência de contestação pelos herdeiros e pela ex-esposa indica a inexistência de oposição fática à realidade da união mantida pela autora. Diante disto, a procedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para RECONHECER a existência da união estável entre MÔNICA MOREIRA DA SILVA e JOSÉ BARBOSA PATRIOTA, no período compreendido entre 01/09/2007 e 13/04/2025; DECLARAR a dissolução da referida união em razão do falecimento de um dos conviventes; RECONHECER o direito da autora à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, a ser apurado em sede de inventário. Considerando que a parte ré não apresentou contestação e ante o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e ao pagamento das custas judiciais. SERTÂNIA - PE, datado e assinado eletronicamente Gustavo Silva Hora Juiz de Direito