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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0000673-86.2025.8.17.3390

Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
0000673-86.2025.8.17.3390
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para RECONHECER a existência da união estável entre MÔNICA MOREIRA DA SILVA e JOSÉ BARBOSA PATRIOTA, no período compreendido entre 01/09/2007 e 13/04/2025; DECLARAR a dissolução da referida união em razão do falecimento de um dos conviventes; RECONHECER o direito da autora à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, a ser apurado em sede de inventário. Considerando que a parte ré não apresentou contestação e ante o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e ao pagamento das custas judiciais. SERTÂNIA - PE, datado e assinado eletronicamente Gustavo Silva Hora Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia Rua Padre Atanázio, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000673-86.2025.8.17.3390 AUTOR(A): M. M. D. S. RÉU: T. B. A. P., A. B. A. P., R. M. B. A. P., S. M. B. P., J. R. M. B. P., M. D. S. D. A. A. B. SENTENÇA I-RELATÓRIO. MÔNICA MOREIRA DA SILVA propôs a presente ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem contra os herdeiros de José Barbosa Patriota e sua ex-esposa, M. D. S. D. A. A. B., alegando que conviveu com o falecido em união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, por aproximadamente 18 anos, período encerrado apenas com o óbito deste em 13/04/2025. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de escritura pública declaratória lavrada em vida pelo de cujus, além de farta prova documental que atesta a convivência comum e a separação de fato entre o falecido e sua ex-esposa há décadas. Ao final, pediu o reconhecimento da união estável no período de 01/09/2007 a 13/04/2025, com as consequências patrimoniais e sucessórias legais.Os réus, embora regularmente citados conforme certidões constantes nos autos (IDs. 215157167, 215611018, 216057300, 216064849, 216069435 e 216343314), deixaram transcorrer o prazo legal sem oferecer resistência, operando-se à revelia. O Ministério Público apresentou parecer (ID 230565503) opinando pela procedência total do pedido, destacando a robustez das provas e a inexistência de impedimento legal ante a comprovada separação de fato do falecido em relação ao seu casamento anterior. É o relatório. Passo a decidir, oferecendo a seguinte prestação jurisdicional. II-FUNDAMENTAÇÃO. O ponto central da controvérsia é decidir se restaram configurados os elementos caracterizadores da união estável entre a autora e o falecido José Barbosa Patriota, bem como se a pendência de vínculo matrimonial formal do de cujus obsta tal reconhecimento. Em outras palavras, cumpre verificar se a convivência preencheu os requisitos do art. 1.723 do Código Civil e se a separação de fato do antigo casamento foi suficientemente demonstrada para afastar o impedimento do art. 1.521, VI, do mesmo diploma. No caso dos autos, a autora logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos. A prova documental é contundente: a Escritura Pública Declaratória (ID 212312897) goza de fé pública e expressa a vontade inequívoca do falecido em reconhecer a união. Somam-se a isso as fotos do casal e os comprovantes de residência comum, que exteriorizam a vida em comum perante a sociedade. Quanto ao impedimento matrimonial, a jurisprudência e a lei são claras ao permitir o reconhecimento da união estável quando o cônjuge casado encontra-se separado de fato. No caso em tela, o documento de ID 212312884, assinado pelo falecido atestam uma separação de corpos consolidada há mais de 20 anos, o que afasta qualquer tese de concubinato impuro. No mesmo sentido temos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS COMPROVADOS - CASAMENTO ANTERIOR - SEPARAÇÃO DE FATO - O reconhecimento da união estável pressupõe a comprovação de terem as partes estabelecido uma entidade familiar duradoura e contínua, dotada de estabilidade, notoriedade, com vínculo e projetos de vida em comum - Embora vigore em nosso ordenamento jurídico o princípio da monogamia, comprovada a separação de fato dos cônjuges, é possível a constituição de união estável. (TJ-MG - AC: 50004039520228130155, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 07/07/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/07/2023) Confrontando os argumentos e a inércia dos réus, entendo que a revelia, neste caso, reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente porque corroborados por prova documental pré-constituída. A parte autora juntou ainda diversas fotos (Id. 212312888) que demonstram a convivência pública do casal. Além disso, a ausência de contestação pelos herdeiros e pela ex-esposa indica a inexistência de oposição fática à realidade da união mantida pela autora. Diante disto, a procedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para RECONHECER a existência da união estável entre MÔNICA MOREIRA DA SILVA e JOSÉ BARBOSA PATRIOTA, no período compreendido entre 01/09/2007 e 13/04/2025; DECLARAR a dissolução da referida união em razão do falecimento de um dos conviventes; RECONHECER o direito da autora à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, a ser apurado em sede de inventário. Considerando que a parte ré não apresentou contestação e ante o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e ao pagamento das custas judiciais. SERTÂNIA - PE, datado e assinado eletronicamente Gustavo Silva Hora Juiz de Direito