Ementa
EDIÇÃO DE ALVARÁS/TRANSFERÊNCIAS: Diante da satisfação da obrigação, DEFIRO a expedição dos alvarás/ordens de transferência via sistema (SISCONDJ), conforme dados bancários e chaves PIX indicados no ID 233449157 (pág. 14), observando a separação das verbas: ALVARÁ 01 (EM FAVOR DO PATRONO): No valor total de R$ 3.126,11 (somados sucumbenciais R$ 781,53 + contratuais R$ 2.344,58); ALVARÁ 02 (EM FAVOR DA AUTORA): No valor líquido de R$ 5.470,69. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO: Considerando o pagamento integral e voluntário da condenação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas remanescentes, ante o cumprimento voluntário (art. 526, § 3º, CPC). Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0002518-77.2021.8.17.3590 AUTOR(A): SANDRA HELENA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de fase final de cumprimento de sentença em que a parte ré, NEONERGIA PERNAMBUCO, efetuou o depósito voluntário da condenação no montante de R$ 8.596,80 (ID 233234320), abrangendo o valor principal (danos morais), correção monetária, juros e honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora, por meio de seu patrono, peticionou no ID 233449157 requerendo a expedição de alvarás de levantamento de forma separada, postulando a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da cliente a título de honorários contratuais, anexando, para tanto, o respectivo Contrato de Honorários (ID 82977094, pág. 2). Decido. DA RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Compulsando o instrumento contratual de ID 82977094, verifico que a cláusula de honorários autoriza expressamente a retenção de 30% sobre o valor da condenação/acordo. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado tem o direito de receber os honorários convencionados mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que anexe o contrato antes da expedição do mandado de levantamento, o que foi devidamente cumprido. DA DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES: Conforme o demonstrativo de cálculo de ID 233234320 (pág. 11), aceito pelas partes, o valor total depositado (R$ 8.596,80) divide-se da seguinte forma: Honorários sucumbenciais (10%): R$ 781,53 (pertencentes exclusivamente ao advogado); Crédito da autora (principal + juros): R$ 7.815,27; Honorários contratuais (30% sobre R$ 7.815,27): R$ 2.344,58; Valor líquido da autora (70%): R$ 5.470,69. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS/TRANSFERÊNCIAS: Diante da satisfação da obrigação, DEFIRO a expedição dos alvarás/ordens de transferência via sistema (SISCONDJ), conforme dados bancários e chaves PIX indicados no ID 233449157 (pág. 14), observando a separação das verbas: ALVARÁ 01 (EM FAVOR DO PATRONO): No valor total de R$ 3.126,11 (somados sucumbenciais R$ 781,53 + contratuais R$ 2.344,58); ALVARÁ 02 (EM FAVOR DA AUTORA): No valor líquido de R$ 5.470,69. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO: Considerando o pagamento integral e voluntário da condenação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas remanescentes, ante o cumprimento voluntário (art. 526, § 3º, CPC). Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, data da assinatura eletrônica. Marília de L. Lima dos Santos Juiz(a) de Direito