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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000274-75.2019.8.17.2870

Julgamento
01/04/2026
Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
0000274-75.2019.8.17.2870
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia da parte autora em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução após a não localização do bem. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade caso comprovado benefício de gratuidade. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga Processo nº 0000274-75.2019.8.17.2870 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: MAURICIO JOSE DE SANTANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 233521351, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada inicialmente por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, posteriormente sucedida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de MAURÍCIO JOSÉ DE SANTANA, pela qual busca a apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento, não havendo notícia de concessão de gratuidade judiciária à parte autora. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou com o requerido contrato de financiamento nº 12267000058964, firmado em 23/10/2018, para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária; ii) o réu adquiriu o veículo FORD/KA KINETIC 1.0, ano 2012/2013, cor vermelha, placa OFY-1110, chassi nº 9BFZK53A9DB439104, comprometendo-se ao pagamento de 48 parcelas de R$ 603,01; iii) o requerido tornou-se inadimplente a partir de 25/11/2018, restando constituído em mora mediante notificação extrajudicial; iv) o débito atualizado até 07/10/2019 perfazia o montante de R$ 29.866,62, razão pela qual foi ajuizada a presente ação visando à busca e apreensão do bem dado em garantia. Argumenta a parte autora que, diante da inadimplência contratual e da constituição válida em mora do devedor fiduciário, faz jus à apreensão do veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com posterior consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu patrimônio. A medida liminar foi deferida por este Juízo, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como a inserção de restrição judicial no sistema RENAJUD.Todavia, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id 121176078), restou infrutífera a diligência para localização do bem, uma vez que o endereço indicado na inicial sequer corresponde a imóvel existente, tratando-se de terreno sem edificação, sendo desconhecido o paradeiro do requerido e do veículo, circunstância que impossibilitou o cumprimento da ordem judicial. Diante disso, foi proferido despacho (Id 166098048) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a conversão da presente demanda em ação executiva, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte (Id 233027114), deixando transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação, conforme certificado pela Secretaria Judicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de prosseguimento da presente ação de busca e apreensão quando não localizado o bem objeto da garantia fiduciária e inexistente manifestação do credor quanto à conversão da demanda em ação executiva. A ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária possui procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece mecanismo processual próprio para recuperação do bem alienado fiduciariamente. Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma legal estabelece: Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que, não sendo localizado o bem alienado fiduciariamente, o legislador conferiu ao credor a faculdade de converter a ação de busca e apreensão em execução, alterando-se o objeto do processo para a satisfação do crédito mediante constrição patrimonial. No caso em exame, restou devidamente certificado que o veículo não foi encontrado no endereço indicado na petição inicial, circunstância que inviabilizou a execução da liminar e, por conseguinte, a própria citação do requerido. Nessa hipótese, incumbia à parte autora promover o regular prosseguimento do feito, requerendo a conversão da demanda em execução, providência expressamente facultada pela legislação especial. Contudo, mesmo após regular intimação para manifestação, a parte autora não apresentou qualquer requerimento, permanecendo inerte diante da determinação judicial. Tal circunstância evidencia a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que não houve citação da parte ré nem adoção de providência processual apta a permitir a regular formação da relação processual. Sobre o tema, dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, o art. 240, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor promover a citação do réu no prazo legal, sob pena de extinção do processo. Dessa forma, diante da inércia da parte autora após expressa determinação judicial para promover a conversão da demanda, não há como admitir o prosseguimento do feito, sob pena de perpetuar indefinidamente processo carente de pressupostos processuais essenciais. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia da parte autora em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução após a não localização do bem. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade caso comprovado benefício de gratuidade. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lagoa de Itaenga, data e assinatura no sistema. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI. Juíza de Direito." LAGOA DE ITAENGA, 1 de abril de 2026. CLEOMENES FONSECA DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata