Ementa
utadas efetuaram o pagamento espontâneo da condenação (ID 232918794 e 234481493 ) Em seguida, a parte exequente manifestou sua concordância com os valores depositados e requereu a expedição de alvará em seu favor e de seu advogado, informando as contas de destino (ID 234592209) É o breve relatório. Passo a decidir. O cumprimento de sentença foi efetivamente atendido, com os depósitos dos valores devidos pelo executado e a concordância do exequente. Para que se produzam os efeitos jurídicos da extinção, necessária uma sentença declarativa, a teor do art. 925 do mesmo diploma legal Assim sendo, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos dos arts. 924, II e 925 CPC. Após a publicação, determino que seja expedido alvará para levantamento/transferência dos valores, com as devidas correções, conforme petição de id nº 234592209. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037954-72.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234685767 , conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença relativo à ação ordinária promovida por MATHEUS GUERRA TURTON LOPES e outros em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e MM TURISMO & VIAGENS S.A. Transitada em julgado, foi apresentada petição pelo exequente, pugnando pelo cumprimento da sentença. (ID 231308827). Devidamente intimadas, as partes executadas efetuaram o pagamento espontâneo da condenação (ID 232918794 e 234481493 ) Em seguida, a parte exequente manifestou sua concordância com os valores depositados e requereu a expedição de alvará em seu favor e de seu advogado, informando as contas de destino (ID 234592209) É o breve relatório. Passo a decidir. O cumprimento de sentença foi efetivamente atendido, com os depósitos dos valores devidos pelo executado e a concordância do exequente. Para que se produzam os efeitos jurídicos da extinção, necessária uma sentença declarativa, a teor do art. 925 do mesmo diploma legal Assim sendo, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos dos arts. 924, II e 925 CPC. Após a publicação, determino que seja expedido alvará para levantamento/transferência dos valores, com as devidas correções, conforme petição de id nº 234592209. Publique-se. Intimações necessárias. Após, arquivem-se os autos. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em exercício cumulativo (Datada e assinada eletronicamente) RECIFE, 1 de abril de 2026. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037954-72.2025.8.17.2001