Ementa
de de anuência da demandada, consoante dispõe o Enunciado nº 90, do FONAJE: “Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. 3. Verificado que não há mais interesse da parte autora no prosseguimento do feito e considerando que a desistência independe da anuência da parte adversa, HOMOLOGO, por sentença, tal desistência e, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), EXTINGO O PROCESSO, em relação ao referido autor, sem resolução de mérito. 4. Nesses termos, proceda-se a Diretoria da Central dos Juizados, com a intimação da presente decisão, com a baixa em definitivo, em relação à Sra. CLAUDIA MARIA DE SANTANA, corrigindo o polo ativo da demanda. 5. Em relação às autoras ELIONILDA BATISTA DE SANTANA e ELZILENE JOSEFA DA SILVA, deve-se dar prosseguimento do feito. 6. Deixo de designar a audiência de conciliação. Eis que a realização da referida audiência se mostra, à primeira vista, sem utilidade, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito, que envolve interesse público apto a obstar a autocomposição. Nada impede, no entanto, que as partes se manifestem no curso do processo, pugnando pelo agendamento de audiência para tentativa de autocomposição. Nesse contexto, e com escopo de viabilizar celeridade no deslinde do feito, deixo de designar a audiência inaugural. 7. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - F:(81) 31831742 Processo nº 0053461-68.2023.8.17.8201 (MA) REQUERENTES: ELIONILDA BATISTA DE SANTANA, ELZILENE JOSEFA DA SILVA, CLAUDIA MARIA DE SANTANA REQUERIDOS: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA Vistos etc. 1. Antes mesmo da triangularização dos autos, a parte autora Sra. CLAUDIA MARIA DE SANTANA, CPF: 948.366.634-15, manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo, por meio do petitório de id 206959863. 2. No caso sob exame, em se tratando de demanda que tramita perante o Juizado Especial, entendo que o acolhimento do pedido de desistência da ação de iniciativa da parte autora dispensa a necessidade de anuência da demandada, consoante dispõe o Enunciado nº 90, do FONAJE: “Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. 3. Verificado que não há mais interesse da parte autora no prosseguimento do feito e considerando que a desistência independe da anuência da parte adversa, HOMOLOGO, por sentença, tal desistência e, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), EXTINGO O PROCESSO, em relação ao referido autor, sem resolução de mérito. 4. Nesses termos, proceda-se a Diretoria da Central dos Juizados, com a intimação da presente decisão, com a baixa em definitivo, em relação à Sra. CLAUDIA MARIA DE SANTANA, corrigindo o polo ativo da demanda. 5. Em relação às autoras ELIONILDA BATISTA DE SANTANA e ELZILENE JOSEFA DA SILVA, deve-se dar prosseguimento do feito. 6. Deixo de designar a audiência de conciliação. Eis que a realização da referida audiência se mostra, à primeira vista, sem utilidade, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito, que envolve interesse público apto a obstar a autocomposição. Nada impede, no entanto, que as partes se manifestem no curso do processo, pugnando pelo agendamento de audiência para tentativa de autocomposição. Nesse contexto, e com escopo de viabilizar celeridade no deslinde do feito, deixo de designar a audiência inaugural. 7. Publique-se e intimem-se. 8. Cite(m)-se, com relação ao pleito de ELIONILDA BATISTA DE SANTANA e ELZILENE JOSEFA DA SILVA. P. R. I. Juiz de Direito