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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0000087-71.2002.8.17.1380

Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
0000087-71.2002.8.17.1380
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a extinção decorre da adesão aos termos da Lei nº 13.340/2016, as custas consideram-se satisfeitas. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo procurador. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000087-71.2002.8.17.1380 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ESPÓLIO - REQUERIDO: AGAMENON JOSÉ SENTENÇA O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente execução fundada em título extrajudicial contra AGAMENON JOSÉ (ESPÓLIO), ambos já qualificados nos autos em epígrafe. A parte credora requereu a extinção do feito (ID 196133852), informando que a operação financeira objeto da lide foi liquidada nos termos da Lei nº 13.340/2016. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, o devedor cumpriu a obrigação por meio de liquidação autorizada por lei específica, consoante informa o próprio exequente, não havendo mais diferença a receber, dado que o credor se satisfez com a quantia apresentada. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma. ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a extinção decorre da adesão aos termos da Lei nº 13.340/2016, as custas consideram-se satisfeitas. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo procurador. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial (penhora, arresto ou bloqueio via SISBAJUD/RENAJUD) decorrente deste processo. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação/publicação desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente com as cautelas de estilo. SERRITA, data conforme assinatura eletrônica. LAÍS DE ARAUJO SOARES Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo