Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000549-47.2025.8.17.3150

Julgamento
31/03/2026
Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
0000549-47.2025.8.17.3150
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Diante de todo exposto e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, inc. VIII do NCPC, homologo por sentença a desistência da parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente. Ato incompatível com o interesse recursal, declaro o TRÂNSITO EM JULGADO na presente data. Sem custas, ante o benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000549-47.2025.8.17.3150 REQUERENTE: EMANUEL ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial apresentado por MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, objetivando obter autorização para levantar valores deixados por sua falecida esposa, a Sra. LUZIA CECILIA DA SILVA ANDRADE SANTOS. Por meio do despacho de ID 214559382, este juízo determinou a intimação da parte autora para corrigir o polo ativo, que havia sido cadastrado erroneamente em nome de EMANUEL ANDRADE DOS SANTOS. Em resposta, a parte autora apresentou as petições de ID 214664547 e ID 215412889, solicitando a retificação para que constasse como requerente MANOEL ANTONIO DOS SANTOS. A Diretoria certificou no ID 220031620 a existência de divergência no número de CPF informado na petição de emenda, que na verdade pertencia à falecida (ID 220031624). Diante das inconsistências cadastrais que dificultaram o andamento do processo, a parte autora, por meio da petição de ID 225825818, pugnou pela desistência da presente ação. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, a desistência da ação é um ato de vontade da parte autora que põe fim ao processo sem que o juiz analise o mérito da causa, ou seja, sem decidir quem tem razão. É um direito que pode ser exercido a qualquer momento antes da sentença. Dispõe o art. 485, do CPC: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quanto: ... Vlll – homologar a desistência da ação; … § 4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Ao que observo, o promovente tem a faculdade de requerer a desistência do feito sem resolução do mérito, notadamente porque nos autos sequer a requerida foi citada. O pedido de desistência fora formulado antes mesmo da citação, e sendo assim hipótese é de extinção do processo, sem apreciação do mérito, tendo em vista que a desistência da ação ocorreu antes do decurso do prazo para resposta. III – DISPOSITIVO Diante de todo exposto e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, inc. VIII do NCPC, homologo por sentença a desistência da parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente. Ato incompatível com o interesse recursal, declaro o TRÂNSITO EM JULGADO na presente data. Sem custas, ante o benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pombos, 31 de março de 2026. THAÍS MAIA SILVA Juíza de Direito