Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 2. A cobrança de tarifas bancárias deve ser autorizada expressamente pelo cliente, conforme art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 3. Ausente a comprovação da contratação, presume-se indevida a cobrança, atraindo a responsabilidade objetiva do banco (art. 14, CDC). 4. Configura dano moral o desconto não autorizado em benefício previdenciário de idoso, afetando sua dignidade e subsistência. 5. Recurso provido para declarar a inexistência da contratação, determinar a devolução em dobro dos valores cobrados e fixar indenização por danos morais. ACÓRDÃO: