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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0000668-49.2021.8.17.3020

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
0000668-49.2021.8.17.3020
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 2. A cobrança de tarifas bancárias deve ser autorizada expressamente pelo cliente, conforme art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 3. Ausente a comprovação da contratação, presume-se indevida a cobrança, atraindo a responsabilidade objetiva do banco (art. 14, CDC). 4. Configura dano moral o desconto não autorizado em benefício previdenciário de idoso, afetando sua dignidade e subsistência. 5. Recurso provido para declarar a inexistência da contratação, determinar a devolução em dobro dos valores cobrados e fixar indenização por danos morais. ACÓRDÃO:

Dados do julgamento

Acórdão

, os Senhores Desembargadores, componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acordam, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado.