Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, A. A. P. V., ao pagamento de: 1. Indenização por danos materiais, no valor de R$ 17.478,00 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e oito reais), sobre o qual deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a contar da citação (14/08/2025). 2. Indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, devidos a partir de 10/02/2025 até a data do efetivo pagamento da indenização por danos materiais. As parcelas vencidas antes da citação (14/08/2025) deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada uma. A partir da citação, o montante total apurado e as parcelas vincendas serão atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. 3. Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a contar da data de prolação desta sentença. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007118-59.2025.8.17.2990 AUTOR(A): W. D. V. D. A. RÉU: A. A. P. V. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO W. D. V. D. A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes com Obrigação de Fazer em face da A. A. P. V., também qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto à ré um serviço de proteção veicular para sua motocicleta, utilizada como ferramenta de trabalho (motorista de aplicativo). Alega que, em 09/01/2025, envolveu-se em um acidente de trânsito que resultou em avarias no veículo, impossibilitando seu uso. Sustenta que, apesar de ter acionado a ré e cumprido com suas obrigações contratuais, a demandada não providenciou o conserto do bem, causando-lhe prejuízos materiais, lucros cessantes e abalo moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré reparasse o veículo. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.478,00 (valor do veículo), lucros cessantes na quantia de R$ 900,00 mensais e danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria. Intimada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), devendo as alegações do autor estarem em consonância com o acervo probatório carreado aos autos. No caso em tela, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como consumidora e a ré como fornecedora de serviços. A prova documental acostada à inicial é robusta e suficiente para amparar a pretensão autoral. O Termo de Adesão (ID 200633469) comprova a existência do vínculo contratual. Os comprovantes de pagamento (IDs 200633471 a 200633478) demonstram a adimplência do autor com suas obrigações mensais. O Boletim de Ocorrência (ID 200633479) atesta a ocorrência do sinistro em 09/01/2025. Por fim, as comunicações e o pedido administrativo (IDs 200633481 e 200635783) evidenciam que a ré foi devidamente comunicada sobre o evento e quedou-se inerte. A conduta omissiva da ré em não autorizar e custear o reparo do veículo sinistrado, conforme cobertura contratada, configura falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual. Diante da inércia, a obrigação de fazer (reparar o veículo) converte-se em perdas e danos, sendo devida a indenização correspondente ao valor de mercado do bem. O valor indicado na inicial, de R$ 17.478,00, corresponde ao valor protegido indicado no próprio contrato (ID 200633469), devendo ser acolhido. Quanto aos lucros cessantes, o autor demonstrou que utiliza a motocicleta para atividade laboral como motorista de aplicativo, juntando extratos de ganhos (IDs 200635785 e 200635787). A privação do uso de seu instrumento de trabalho, por culpa exclusiva da ré, gerou a interrupção de sua fonte de renda. O valor pleiteado de R$ 900,00 mensais mostra-se razoável e compatível com os documentos apresentados, sendo devido desde a data em que o conserto deveria ter sido finalizado até o efetivo pagamento da indenização principal. No que tange ao dano moral, este restou configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor de um inadimplemento contratual. A conduta da ré, ao desamparar o consumidor em momento de necessidade, privando-o de seu meio de locomoção e de sua ferramenta de trabalho, gerou angústia, transtorno e abalo psicológico que merecem reparação. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero adequada e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, A. A. P. V., ao pagamento de: 1. Indenização por danos materiais, no valor de R$ 17.478,00 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e oito reais), sobre o qual deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a contar da citação (14/08/2025). 2. Indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, devidos a partir de 10/02/2025 até a data do efetivo pagamento da indenização por danos materiais. As parcelas vencidas antes da citação (14/08/2025) deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada uma. A partir da citação, o montante total apurado e as parcelas vincendas serão atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. 3. Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a contar da data de prolação desta sentença. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. OLINDA, 1 de março de 2026 Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juiz(a) de Direito @c