Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Interdição 0004823-07.2025.8.17.2810

Julgamento
10/02/2026
Publicação
DJEN 03/04/2026
Número único (CNJ)
0004823-07.2025.8.17.2810
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de M. D. D. F. L., brasileira, casada, nascida em 18/09/1942, declarando-a, por conseguinte, incapaz de, em caráter relativo e permanente, praticar atos da vida civil relacionados à administração de seus recursos e bens, em face do que lhe nomeio CURADOR o seu filho, J. D. P. L. F., que deverá prestar o compromisso legal, dispensando-lhe a hipoteca legal e exercer seu múnus pessoalmente, perdurando o encargo por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial, tudo o que faço com esteio no art. 4º, III e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil/15 e Lei nº 13.146/2015. Saliente-se que, em respeito ao Art. 1.772 do Código Civil e Art. 85 da Lei 13.146/2015, fica o curador com poderes restritos aos termos do Art. 1.782 do CC, sendo, assim, vedado à interditada, sem a assistência de seu Curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ademais, nos termos do art. 1.741 do Código Civil, fica o Curador com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens da ora interditada, mantendo em seu poder valores monetários da mesma no limite necessário e suficiente para a aquisição de suas despesas ordinárias, com expressa proibição de contrair empréstimos, realizar alienação de bens imóveis ou quaisquer outras obrigações que comprometam o patrimônio da curatelada sem prévia e expressa autorização deste Juízo. Registro, por oportuno, que os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interdita. Custas e demais despesas processuais a cargo do(a) requerente, contudo, suspendo os efeitos da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade, com arrimo no art. 98, §4º do CPC. Sem honorários advocatícios, por se tratar de ação de jurisdição voluntária. Nos termos dos arts. 29, inciso V, arts. 92 e 93 da Lei nº 6.015/73 c/c art. 755, parágrafo 3º do CPC/15, inscreva-se a presente sentença no Cartório competente e demais determinações contidas no dispositivo. Publique-se a sentença no Diário Oficial do Poder Judiciário por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do Edital os nomes da interditada e do Curador, a causa da interdição e os limites da curatela, conforme disposição prevista no art. 755, §3º do CPC e no art. 9º, inciso III do Código Civil, com comprovação das publicações nos autos. Cumpridas as determinações supra, intime-se o Curador ora nomeado para prestar compromisso definitivo no prazo de cinco (05) dias nos termos do art. 759, inciso I do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a)ANE DE SENA LINS Juiz(a) de Direito da 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0004823-07.2025.8.17.2810, proposta por J. D. P. L. F. em favor de M. D. D. F. L., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "...ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de M. D. D. F. L., brasileira, casada, nascida em 18/09/1942, declarando-a, por conseguinte, incapaz de, em caráter relativo e permanente, praticar atos da vida civil relacionados à administração de seus recursos e bens, em face do que lhe nomeio CURADOR o seu filho, J. D. P. L. F., que deverá prestar o compromisso legal, dispensando-lhe a hipoteca legal e exercer seu múnus pessoalmente, perdurando o encargo por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial, tudo o que faço com esteio no art. 4º, III e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil/15 e Lei nº 13.146/2015. Saliente-se que, em respeito ao Art. 1.772 do Código Civil e Art. 85 da Lei 13.146/2015, fica o curador com poderes restritos aos termos do Art. 1.782 do CC, sendo, assim, vedado à interditada, sem a assistência de seu Curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ademais, nos termos do art. 1.741 do Código Civil, fica o Curador com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens da ora interditada, mantendo em seu poder valores monetários da mesma no limite necessário e suficiente para a aquisição de suas despesas ordinárias, com expressa proibição de contrair empréstimos, realizar alienação de bens imóveis ou quaisquer outras obrigações que comprometam o patrimônio da curatelada sem prévia e expressa autorização deste Juízo. Registro, por oportuno, que os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interdita. Custas e demais despesas processuais a cargo do(a) requerente, contudo, suspendo os efeitos da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade, com arrimo no art. 98, §4º do CPC. Sem honorários advocatícios, por se tratar de ação de jurisdição voluntária. Nos termos dos arts. 29, inciso V, arts. 92 e 93 da Lei nº 6.015/73 c/c art. 755, parágrafo 3º do CPC/15, inscreva-se a presente sentença no Cartório competente e demais determinações contidas no dispositivo. Publique-se a sentença no Diário Oficial do Poder Judiciário por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do Edital os nomes da interditada e do Curador, a causa da interdição e os limites da curatela, conforme disposição prevista no art. 755, §3º do CPC e no art. 9º, inciso III do Código Civil, com comprovação das publicações nos autos. Cumpridas as determinações supra, intime-se o Curador ora nomeado para prestar compromisso definitivo no prazo de cinco (05) dias nos termos do art. 759, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Cumpra-se. Esta sentença tem força de MANDADO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO, ficando dispensada a confecção deste expediente, devendo o Sr. Oficial a quem for esta decisão apresentada promover as competentes inscrições registrais conforme determinado no dispositivo, sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2° da Lei Estadual n° 11.404, de 19.12.1996), eis que concedido o benefício da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas (se não houver gratuidade), e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Recife/PE, data registrada no sistema. ANE DE SENA LINS Juíza de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 10 de fevereiro de 2026, Eu, KARLA MARIA CORDEIRO CABRAL, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.