Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de impor o pagamento das custas, ante o não prosseguimento do feito. Sem honorários, por falta de angularização processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Recolha-se o mandado. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 25 de março de 2026. Juíza de Direito. Mdcrs
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002641-14.2026.8.17.2810 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MAYNARA ALINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado, por advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de MAYNARA ALINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA também já qualificada. Requereu, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo HONDA/CG 160 START, placas RZS1D55, com consequente comunicação ao DETRAN/RENAVAM. Deu à causa o valor de R$ 5.855,84. Anexou documentos. Em seguida, o banco autor requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil (ID n° 234646005). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 485, IV, do CPC, permite a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. No caso, verifica-se que as partes transacionaram extrajudicialmente e a parte autora manifestou a perda superveniente do interesse processual, não havendo mais objeto para a demanda. Dessa forma, restando caracterizada a ausência de interesse processual superveniente, impõe-se a extinção do feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de impor o pagamento das custas, ante o não prosseguimento do feito. Sem honorários, por falta de angularização processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Recolha-se o mandado. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 25 de março de 2026. Juíza de Direito. Mdcrs