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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0002641-14.2026.8.17.2810

Julgamento
25/03/2026
Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0002641-14.2026.8.17.2810
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de impor o pagamento das custas, ante o não prosseguimento do feito. Sem honorários, por falta de angularização processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Recolha-se o mandado. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 25 de março de 2026. Juíza de Direito. Mdcrs

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002641-14.2026.8.17.2810 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MAYNARA ALINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado, por advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de MAYNARA ALINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA também já qualificada. Requereu, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo HONDA/CG 160 START, placas RZS1D55, com consequente comunicação ao DETRAN/RENAVAM. Deu à causa o valor de R$ 5.855,84. Anexou documentos. Em seguida, o banco autor requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil (ID n° 234646005). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 485, IV, do CPC, permite a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. No caso, verifica-se que as partes transacionaram extrajudicialmente e a parte autora manifestou a perda superveniente do interesse processual, não havendo mais objeto para a demanda. Dessa forma, restando caracterizada a ausência de interesse processual superveniente, impõe-se a extinção do feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de impor o pagamento das custas, ante o não prosseguimento do feito. Sem honorários, por falta de angularização processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Recolha-se o mandado. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 25 de março de 2026. Juíza de Direito. Mdcrs