Ementa
Ante o exposto: DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, III, “a”, e 924, II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Determino: a) A baixa de eventuais penhoras, arrestos ou bloqueios realizados nestes autos, se houver; b) O levantamento de restrições eventualmente inseridas em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA ou congêneres), desde que decorrentes exclusivamente desta execução; c) O cancelamento de eventuais ordens constritivas ainda ativas nos sistemas eletrônicos, se existentes. Quanto aos títulos que instruíram a inicial, permanecem à disposição dos executados, caso requeiram sua retirada. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações e efetuadas as baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000168-92.2016.8.17.0680 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LOURENCO COSTA NETO, MARIA JOSE DE BARROS COSTA, EDNA MARIA SOARES DA COSTA E SANTOS - ME, EDNA MARIA SOARES DA COSTA E SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232176185, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face dos executados acima qualificados. O exequente informou, por meio da petição de ID 226999250, que houve a liquidação integral da(s) operação(ões) de crédito objeto da presente demanda, requerendo a extinção do feito com fundamento nos arts. 487, III, “a”, e 924, II, do Código de Processo Civil, bem como a baixa de eventuais penhoras e restrições decorrentes deste processo. O executado EDNA MARIA SOARES DA COSTA – ME manifestou-se no ID 229858972, confirmando a quitação do débito e requerendo a extinção definitiva da execução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita após o ajuizamento da presente execução. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Além disso, o reconhecimento expresso da quitação pelo exequente configura hipótese de resolução do mérito por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. No caso concreto, não há controvérsia quanto à satisfação da obrigação. Todavia, o pagamento ocorreu somente após a propositura da execução, o que evidencia que a demanda judicial foi necessária para a satisfação do crédito. Assim, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus dele decorrentes. O art. 85, §1º, do CPC dispõe que são devidos honorários na execução, ainda que extinta, devendo ser fixados conforme os critérios do §2º do mesmo dispositivo. Desse modo, impõe-se a condenação dos executados ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, III, “a”, e 924, II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Determino: a) A baixa de eventuais penhoras, arrestos ou bloqueios realizados nestes autos, se houver; b) O levantamento de restrições eventualmente inseridas em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA ou congêneres), desde que decorrentes exclusivamente desta execução; c) O cancelamento de eventuais ordens constritivas ainda ativas nos sistemas eletrônicos, se existentes. Quanto aos títulos que instruíram a inicial, permanecem à disposição dos executados, caso requeiram sua retirada. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações e efetuadas as baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iati/PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" IATI, 31 de março de 2026. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste