Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037740-81.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233538715 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos. Nicolas Picanco de Sena ingressou com ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra Bradesco Saúde S/A. O autor afirma ser beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial em razão de seu antigo vínculo de emprego com o Banco Bradesco, rescindido sem justa causa em 27 de setembro de 2024. Relata que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de outros quadros de saúde mental como ansiedade e depressão, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Alega que, após o período de seis meses de extensão do benefício previsto em norma coletiva, o plano foi cancelado pela operadora sem que lhe fosse oportunizado o direito de manutenção do contrato ou a migração para modalidade individual. Requereu, liminarmente, o restabelecimento do plano e, ao final, a confirmação da medida, a possibilidade de contratação de plano individual com aproveitamento de carências e indenização por danos morais. Em sua defesa, a Bradesco Saúde S/A sustenta que o autor não preenche os requisitos para a manutenção do plano prevista na legislação de regência. Argumenta que o custo das mensalidades era integralmente suportado pela ex-empregadora, pagando o autor apenas valores a título de coparticipação em procedimentos realizados, o que não caracterizaria a contribuição financeira exigida por lei para a permanência no plano. Afirma ainda que não comercializa planos individuais para o público em geral desde 2007, o que impediria a migração pretendida. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais, alegando que agiu em conformidade com as regras contratuais e legais. Houve réplica, na qual o autor rebateu as teses da defesa e reforçou que o plano de saúde integra sua remuneração indireta. No curso do processo, foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, mediante o pagamento integral pelo autor. A parte ré informou o cumprimento da medida e interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo pelo Tribunal. Intimadas sobre a produção de provas, ambas as partes informaram não possuir interesse em novas diligências, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, respeitando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades a serem declaradas, e as partes são legítimas e bem representadas, havendo interesse processual evidente no julgamento do mérito. O caso permite o julgamento imediato, pois as provas documentais anexadas são suficientes para formar o convencimento deste juízo sobre os fatos narrados. A controvérsia principal deste processo consiste em decidir se o autor tem o direito de permanecer no plano de saúde após a demissão sem justa causa e se a operadora é obrigada a oferecer uma alternativa de contratação individual após o encerramento do vínculo coletivo. Também deve-se analisar se o cancelamento do serviço gerou dano moral passível de indenização. Esta análise será feita exclusivamente com base na legislação brasileira e nos princípios gerais do direito, sem utilizar decisões judiciais anteriores como fundamento. Inicialmente, é preciso destacar que a relação estabelecida entre o usuário e a operadora de plano de saúde é tipicamente de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece que o consumidor é a parte mais frágil da relação técnica e econômica. Por isso, o artigo 47 dessa lei determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Além disso, o artigo 6º, inciso III, assegura ao cidadão o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados. Sobre o direito de permanência no plano após o desligamento do emprego, a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, estabelece em seu artigo 30 que o empregado demitido sem justa causa tem o direito de manter sua condição de beneficiário. Para isso, a lei exige que o trabalhador tenha contribuído financeiramente para o pagamento do plano e que aceite pagar o valor integral da mensalidade após a saída da empresa. A operadora ré alega que o autor não "contribuiu" porque a empresa pagava a mensalidade fixa. Entretanto, no Direito Civil, vigora o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. Esse princípio exige que as partes ajam com lealdade, transparência e respeito à confiança mútua. Sob essa ótica, o plano de saúde oferecido como benefício laboral é considerado uma forma de remuneração indireta (salário indireto). O trabalhador aceita as condições de trabalho e a remuneração considerando também os benefícios assistenciais. Assim, o esforço laboral do empregado é a contraprestação que viabiliza o benefício, configurando a contribuição exigida pela lei. Interpretar que apenas o desconto direto em folha de pagamento gera o direito de permanência criaria uma distinção injusta entre trabalhadores, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, que é a base do nosso sistema jurídico (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). No caso concreto, o autor comprovou possuir uma condição de saúde que exige cuidados ininterruptos (Transtorno do Espectro Autista). O contrato de seguro e saúde possui uma função social, o que significa que ele não existe apenas para gerar lucro, mas para garantir a proteção do bem jurídico maior, que é a vida e a saúde do indivíduo. Interromper o tratamento de uma pessoa com deficiência em um momento de vulnerabilidade, como o desemprego, viola a função social do contrato e o princípio da continuidade da assistência à saúde. Portanto, o autor faz jus à manutenção do plano nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, pelo período previsto na referida norma. Quanto ao pedido alternativo de migração para plano individual, a Resolução CONSU nº 19/1999 estabelece que, em caso de cancelamento de plano coletivo, a operadora deve disponibilizar aos beneficiários a opção de contratar um plano individual sem a exigência de novos prazos de carência. A alegação da ré de que não comercializa novos planos individuais não pode anular um direito garantido ao consumidor. Se a operadora permanece ativa no mercado de saúde suplementar, ela deve garantir a continuidade do atendimento ao usuário que foi excluído de um grupo coletivo, seja mantendo-o na mesma apólice sob pagamento integral, seja oferecendo um produto individual equivalente. A proteção à pessoa com deficiência também encontra amparo na Constituição Federal, que impõe ao Estado e à sociedade o dever de garantir assistência e integração. Negar a continuidade do plano de saúde em razão de uma interpretação restritiva do termo "contribuição" seria esvaziar a eficácia das leis que buscam proteger a saúde do cidadão. Assim, conclui-se que a operadora deve assegurar ao autor a permanência no serviço de saúde. Por fim, analiso o pedido de indenização por danos morais. O dano moral ocorre quando há uma violação aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade psicológica, causando um sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. No caso presente, embora o cancelamento tenha sido indevido e tenha gerado transtornos ao autor, a controvérsia girou em torno de uma interpretação jurídica sobre o texto da Lei nº 9.656/1998 e sobre a natureza da contribuição do empregado. O descumprimento de uma norma contratual ou a divergência sobre a aplicação de uma lei, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Para que houvesse condenação, seria necessária a prova de uma situação excepcional de humilhação ou agravamento drástico do estado de saúde diretamente ligado à negativa, o que não restou suficientemente demonstrado para fins de reparação pecuniária, especialmente considerando que a tutela de urgência foi deferida precocemente, minimizando o tempo de interrupção. O Poder Judiciário deve ser cauteloso para não transformar qualquer conflito de direitos em fonte de enriquecimento, mantendo o foco na restauração do direito violado, que no caso é o acesso à saúde. Portanto, o pedido de danos morais deve ser rejeitado. Em síntese, a fundamentação reconhece o direito do autor à manutenção do plano de saúde em razão de sua contribuição indireta e da necessidade de continuidade de tratamento de saúde essencial, confirmando a obrigação de fazer da ré, mas afasta a condenação em danos morais por entender que a situação não atingiu os direitos da personalidade de forma a exigir compensação financeira. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que a ré restabeleça e mantenha definitivamente o plano de saúde do autor, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, mediante o pagamento integral da mensalidade pelo autor (quota parte do empregado e do empregador), observando-se os prazos e condições de permanência estabelecidos no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida. ASSEGURO ao autor o direito de, ao término do período de permanência como demitido (Art. 30 da Lei 9.656/98), optar pela contratação de plano de saúde na modalidade individual ou familiar, caso a operadora os comercialize ou possua produtos ativos, com o aproveitamento integral das carências já cumpridas, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré. CONDENO a ré a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional e a complexidade da matéria, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. CONDENO o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor correspondente ao pedido de danos morais em que sucumbiu. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da Justiça Gratuita deferido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas." RECIFE, 27 de março de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037740-81.2025.8.17.2001