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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0004099-65.2025.8.16.0050

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0004099-65.2025.8.16.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004099-65.2025.8.16.0050 Processo: 0004099-65.2025.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.741,06 Exequente(s): A.M. de Paula Fotografias Executado(s): KATRYANE DOMARES SOARES PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por A.M DE PAULA FOTOGRAFIAS em face de KATRYANE DOMARES SOARES PEREIRA, objetivando o recebimento de valores decorrente de nota promissória vinculada à contrato de compra e venda de produtos fotográficos. Inicialmente, importante consignar a existência de relação de consumo entre a partes, eis que evidenciada a disponibilização de produto por fornecedor ao consumidor, nos exatos termos definidos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cogente, destarte, a aplicação da legislação específica que regula as atividades consumeristas. As partes entabularam entre si, contrato de compra e venda de produtos fotográficos, com cláusula elegendo o foro da Comarca de Bandeirantes/PR para dirimir as controvérsias oriundas da avença. No entanto, tenho que a eleição do foro da Comarca de Bandeirantes, quando a parte devedora, aderente da obrigação, reside em outra Comarca, implica manifesto prejuízo a seu direito de defesa, sobretudo por se tratar de relação de consumo, onde predomina a regra da facilitação da defesa do consumidor, consoante dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse cenário, a doutrina e jurisprudência consentem que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão possui, a princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do aderente, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, §3º do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”. Em complemento, vale destacar, ainda, a diretriz geral constante do artigo 51, inciso IV, do Código de Proteção Consumerista: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...). ” É evidente, portanto, que a escolha do foro eleito no contrato para o processo e julgamento da presente demanda mostra-se prejudicial à defesa da parte executada. Além disso, vale a pena destacar que a parte exequente distribuiu diversas demandas com causa de pedir e objeto idênticos ao caso em tela, sendo que, na maioria delas os executados, também anuentes da mesma espécie de contrato em debate, residem em outra Comarca. O processamento das demandas nestes termos acarretaria séria violação aos princípios da economia e da celeridade processual, sendo este último direito fundamental expresso no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e que rege a sistemática dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/90). Isso porque, todos os atos necessários à constrição de bens móveis e imóveis requeridos pela parte exequente para pagamento do débito, seriam, necessariamente, realizados através de precatória, indubitavelmente, o meio mais moroso e custoso para concretização dos atos processuais. Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, o denominado princípio da economia processual “preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. (...). Esse é o princípio da simplificação ou princípio econômico. Princípio segundo o qual o processo deve obter o maior resultado com o mínimo de esforço”. (In: Curso de Direito Processual Penal, Editora Podivm, 8ª edição, 2013, p. 69). Deste modo, restando configurado o prejuízo à defesa da parte devedora, em razão da eleição do foro, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula contratual. Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE, “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. E, em relação ao foro competente, uma vez que restou afastado aquele eleito e versando a demanda acerca de cobrança decorrente de contrato de compra e venda, aplicável a regra específica de competência prevista no art. 4º, II, da Lei 9.099/95, que estabelece: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; (...). ” Assim, por decorrência lógica da norma expressa no art. 327 do Código Civil, verifica-se que o foro competente para o processamento do feito é o do domicilio da parte ré, porque esse é o local onde deve ser realizado o pagamento. Veja-se: “Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.” Deste modo, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/90, o feito deve ser extinto, ante a incompetência territorial da Comarca de Bandeirantes para processar a demanda. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE DEU ORIGEM À EMISSÃO DOS CHEQUES. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA QUE LIMITA O DIREITO DE AÇÃO DO CONSUMIDOR E IMPOSSIBILITA SUA DEFESA. MANIFESTO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA PELOS EXECUTADOS. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO QUE PODE SER DECLARADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE TANTO O DOMICÍLIO DOS EXECUTADOS QUANTO A PRAÇA DE EMISSÃO DO CHEQUE SÃO NA COMARCA DE RIO PIRACICABA/MG, O QUE DEMONSTRA SER ESTE O JUÍZO COMPETENTE PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA (ARTIGO 4º, INCISOS I E II, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007035-48.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: LETÍCIA GUIMARÃES - J. 05/10/2015) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA– MICROEMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Ainda que tenha sido fixada na cláusula de eleição de foro a Comarca de Curitiba para o julgamento de eventuais conflitos advindos do contrato celebrado, em se tratando de contrato de adesão é certo que não há falar em livre escolha quanto ao foro, vez que as cláusulas acabam sendo preestabelecidas unilateralmente. Razão pela qual, o foro competente para a resolução dos conflitos é o do consumidor, sendo perfeitamente possível ao juiz declarar, de ofício, a incompetência, desde que o foro de eleição não mereça prevalecer, por prejudicar o aderente. (TJPR, AI 1445233-0/01, Des. LUIZ MATEUS DE LIMA. j. em 17/11/2015) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. FORO DE COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 101, I). AUSÊNCIA DE DESTAQUE NA CLÁUSULA, EM DESOBEDIÊNCIA À PREVISÃO DO ART. 54, § 4º DO CDC. REGRA GERAL DA LEI 9.099/95. DOMICÍLIO DO RÉU COMO FATOR DETERMINANTE PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012374-34.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 21/03/2022) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito