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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0017987-64.2015.8.16.0014

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0017987-64.2015.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela ocorrência de prescrição intercorrente, o que faço com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante do reconhecimento de prescrição intercorrente, não há sucumbência a ser fixada (art. 921, § 5º do CPC). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. À Serventia para que OFICIE-SE, via mensageiro, o juízo da 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA acerca da extinção dos autos, solicitando baixa da penhora. Proceda-se à busca de eventuais ordens de penhora no rosto dos presentes autos e oficie-e aos juízos de origem das mesmas informando ocorrido, solicitando baixa das penhoras. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017987-64.2015.8.16.0014 Processo: 0017987-64.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$3.900,00 Exequente(s): G. FERDINANDI CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI Executado(s): Pais Empreiteira e Construtora Ltda. ME Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento de sentença que, após intimação para manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente não apresentou manifestação. Pois bem. Como instituto de direito material, a prescrição intercorrente obteve tratamento no diploma processual a fim de se evitar a perpetuação de ações de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial por anos à fio sem que a parte exequente tenha promovido qualquer diligência no sentido de dar continuidade ao feito, já que, à toda evidência, o executado não pode – e nem deveria – ficar a eternidade vinculado à demanda aguardando a vontade do exequente em impulsionar o processo. O prazo prescricional para cumprimento de sentença relacionado a honorários sucumbenciais é de cinco anos. No caso sob análise, a remessa dos autos ao arquivo decorreu após inércia da parte exequente manifestar-se acerca da penhora no rosto dos autos (seq. 323). O processo foi remetido ao arquivo em 30 de novembro de 2020 (seq. 333) e, até o presente momento, a parte exequente apresentou manifestação. Nestes termos, é inconteste a inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela ocorrência de prescrição intercorrente, o que faço com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante do reconhecimento de prescrição intercorrente, não há sucumbência a ser fixada (art. 921, § 5º do CPC). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. À Serventia para que OFICIE-SE, via mensageiro, o juízo da 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA acerca da extinção dos autos, solicitando baixa da penhora. Proceda-se à busca de eventuais ordens de penhora no rosto dos presentes autos e oficie-e aos juízos de origem das mesmas informando ocorrido, solicitando baixa das penhoras. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito