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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0043583-98.2025.8.16.0014

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0043583-98.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

s.br Autos nº. 0043583-98.2025.8.16.0014 Processo: 0043583-98.2025.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.302,30 Autor(s): SF3 QUATA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Réu(s): RODRIGO ZULIAN DE SOUZA Ante o pedido expresso constante à seq. 74.1, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado por SF3 QUATA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face de RODRIGO ZULIAN DE SOUZA, igualmente qualificado, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, consigno que desnecessária anuência da parte adversa quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora, isso tendo em vista que sequer foi citada nos autos até o presente momento. Via de consequência, REVOGO a decisão liminar de seq. 15.1. PROMOVA-SE o levantamento de eventuais restrições judiciais inseridas, via RENAJUD. Por fim, CONDENO a parte autora ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios não são devidos porquanto não instaurada a instância. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043583-98.2025.8.16.0014 Processo: 0043583-98.2025.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.302,30 Autor(s): SF3 QUATA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Réu(s): RODRIGO ZULIAN DE SOUZA Ante o pedido expresso constante à seq. 74.1, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado por SF3 QUATA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face de RODRIGO ZULIAN DE SOUZA, igualmente qualificado, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, consigno que desnecessária anuência da parte adversa quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora, isso tendo em vista que sequer foi citada nos autos até o presente momento. Via de consequência, REVOGO a decisão liminar de seq. 15.1. PROMOVA-SE o levantamento de eventuais restrições judiciais inseridas, via RENAJUD. Por fim, CONDENO a parte autora ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios não são devidos porquanto não instaurada a instância. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito