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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0003100-79.2023.8.16.0116

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0003100-79.2023.8.16.0116
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. SUCESSIVOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA EXPRESSA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS VIA SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI). NULIDADE FORMAL DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Anderson Alexandre da Silva Ruiz e Juliane Adalice Garcia Ruiz contra sentença que extinguiu ação de usucapião extraordinária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa em razão da paralisação do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa observou o procedimento legal previsto no art. 485, § 1º, do CPC, especialmente quanto à necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal.III. Razões de decidir3. Embora constatada a paralisação do feito por prazo superior a trinta dias, bem como a apresentação reiterada de manifestações intempestivas e pedidos sucessivos de prorrogação de prazo pela parte autora, tais circunstâncias, ainda que revelem condução processual deficiente, não autorizam, por si sós, a extinção do processo por abandono.4. A extinção fundada no art. 485, III, do CPC exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do referido dispositivo, providência de caráter cogente e insuscetível de mitigação.5. No caso concreto, a intimação limitou-se ao sistema eletrônico PROJUDI, dirigida ao advogado constituído, não se confundindo com a intimação pessoal exigida pela legislação processual.6. A ausência dessa formalidade essencial configura vício formal insanável, ensejando a nulidade da sentença, independentemente de exame acerca da existência ou não de abandono absoluto ou deliberado da causa.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença exclusivamente por vício formal e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de usucapião extraordinária.