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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0005832-90.2023.8.16.0194

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0005832-90.2023.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. DETERMINO que seja trasladada cópia da presente sentença para os autos principais da Execução. Condeno a Suscitante ao pagamento das custas e despesas processuais do presente incidente, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Suscitada, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa do presente incidente, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1.925.959/SP), que admite a fixação de honorários em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo no incidente de desconsideração julgado improcedente. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0005832-90.2023.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$90.639,76 Suscitante(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Suscitado(s): PURA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL LTDA Vistos, I - RELATÓRIO FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA propôs Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em desfavor de PURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial, em síntese, que a Suscitante é credora nos autos de Execução de Título Extrajudicial em apenso (n° 0001546-60.2009.8.16.0194), movida originalmente em face de GASPARIN COMÉRICO E TRANSPORTE LTDA.. Alega que a devedora original encerrou irregularmente suas atividades e transferiu seu fundo de comércio, patrimônio e local de atuação para a Suscitada (Pura Indústria e Comércio de Água Mineral Ltda), a qual atua no mesmo endereço, com o mesmo nome fantasia ("Requinte Água Mineral Natural") e explora a mesma atividade econômica. Sustenta a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta e a formação de grupo econômico. Pleiteia, em sede de provimento final, o reconhecimento da sucessão empresarial ou do grupo econômico, com a consequente inclusão da Suscitada no polo passivo da lide executiva. O pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto) foi indeferido em #29.1. Regularmente citada, a parte Suscitada apresentou contestação em #43.1, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória principal. No mérito, sustentou a inexistência de sucessão empresarial ou grupo econômico. Esclareceu que a assunção do imóvel e dos maquinários decorreu de uma operação lícita de dação em pagamento, formalizada para quitar um empréstimo anterior de R$ 550.000,00 concedido pela família Motin (controladora da Suscitada) à devedora originária Gasparin. Afirmou que não assumiu o passivo da antiga empresa e colacionou jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que, em casos idênticos envolvendo outros credores da empresa Gasparin, afastou a tese de sucessão empresarial em relação à ora Suscitada. Pugnou pela improcedência do incidente. Houve réplica à contestação em #47.1. O processo foi inicialmente julgado extinto com resolução de mérito em #56.1, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Contra referida decisão, a Suscitante interpôs recurso de Agravo de Instrumento (n° 0036628-30.2024.8.16.0000), o qual foi provido pela 4ª Câmara Cível do E. TJPR (mov. 101.1), que cassou a decisão extintiva sob o fundamento de que a prescrição intercorrente deve ser debatida nos autos da execução principal, e não no bojo do incidente de desconsideração, determinando o retorno dos autos para análise do mérito do incidente. Com o retorno dos autos, o feito foi saneado em #123.1, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Em audiência de instrução (#137.1), foi colhido o depoimento do informante arrolado pela Suscitada, Sr. JONATHAN ALVES DE SOUZA. As partes apresentaram suas respectivas alegações finais escritas (#140.1 e #141.1), reiterando seus posicionamentos anteriores. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (sucessão empresarial) formulado por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LTDA., pelo qual a suscitante busca a inclusão da empresa PURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA no polo passivo dos autos de execução em apenso, sob a alegação de que esta sucedeu irregularmente a devedora originária, a empresa GASPARIN COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve a alegada sucessão empresarial fraudulenta, confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a autorizar a extensão da responsabilidade patrimonial da devedora originária (GASPARIN COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA) à empresa suscitada (PURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA), nos termos do art. 50 e do art. 1.146, ambos do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. -- Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Verifica-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo ordenamento civil brasileiro (teoria maior), exige para sua aplicação a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No que tange à sucessão empresarial, o art. 1.146 do Código Civil estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. É incontroverso que a PURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA passou a exercer suas atividades de exploração e envase de água mineral no mesmo local onde a devedora originária, GASPARIN COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA, operava, inclusive utilizando-se do mesmo nome fantasia ("REQUINTE"). Todavia, a mera continuidade da exploração econômica no mesmo endereço ou a utilização do mesmo nome fantasia, de forma isolada, não são suficientes para caracterizar a sucessão empresarial fraudulenta quando há substrato jurídico lícito a justificar a transferência dos bens. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO APELADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA . FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DO MESMO RAMO, NO MESMO ENDEREÇO, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO OU QUALQUER IRREGULARIDADE SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C .Cível - 0000588-27.2018.8.16 .0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.03 .2022) (TJ-PR - APL: 00005882720188160140 Quedas do Iguaçu 0000588-27.2018.8.16 .0140 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2022) Grifei Observa-se pelos documentos apresentados pela PURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA em sua contestação, especialmente a cópia do registro de imóveis da matrícula atestando a dação em pagamento (#43.6), bem como os termos de confissão de dívida (#43.8), que a transferência do imóvel e da fonte de água mineral se deu como forma de quitação de uma dívida preexistente. A família controladora da empresa PURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA (família MOTIN) havia concedido mútuo financeiro à empresa GASPARIN COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. Diante da inadimplência, as partes entabularam o acordo constante em #43.8, pelo qual os bens foram dados em pagamento (dação em pagamento) para satisfação do crédito. Não há, nos autos, prova escorreita de que a operação tenha sido simulada com o intuito específico de fraudar a ora suscitante FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ou de esvaziar o patrimônio da devedora originária em conluio (consilium fraudis). O depoimento do informante ouvido em audiência de instrução, JONATHAN ALVES DE SOUZA (#137.2), apenas corroborou que a empresa PURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA iniciou suas atividades no local por volta de 2009, após os problemas financeiros da gestão anterior, o que se coaduna com a tese de assunção do local pós-dação em pagamento documentalmente comprovada nos autos. Ressalta-se, de forma imperiosa, que a exata situação fática ora em julgamento – a suposta sucessão empresarial entre a GASPARIN COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA e a PURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA – já foi objeto de reiterada análise pelo TJPR em demandas propostas por outros credores. Como bem colacionado pela defesa mediante a juntada do acórdão em #43.11, o TJPR, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0020936-64.2019.8.16.0000 (15ª Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO), assentou o entendimento de que a transferência do estabelecimento comercial por meio de dação em pagamento, na hipótese específica destas empresas, não configura sucessão empresarial apta a transferir a responsabilidade pelos débitos anteriores, sobretudo por ausência de escrituração contábil da dívida e de ânimo de sucessão global. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EMPRESA IMPUGNANTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. FIXAÇÃO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Deve ser excluída do polo passivo da execução a empresa em relação à qual não resultar demonstrada inconteste sucessão da pessoa jurídica originalmente executada. 2. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.134.186/RS, são devidos honorários advocatícios em favor do devedor, na hipótese deacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020936-64.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.08.2019). Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica de que a aquisição de ativos isolados (mesmo que englobem o imóvel e a marca), por credor que busca satisfazer seu crédito legitimamente constituído, afasta a presunção de fraude ou de assunção passiva universal. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial trabalhista. O exequente sustenta que a transferência de imóvel no valor de R$ 350.000,00, mediante dação em pagamento, da executada J R ALACRINO ROCHA MENEZES para a empresa AZAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA caracteriza sucessão empresarial atípica, com fundamento nos artigos 10 e 448 da CLT. A recorrida suscita preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal, defendendo a inexistência dos requisitos legais para a sucessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve inovação recursal vedada em relação ao pedido subsidiário de declaração de fraude contra credores; (iii) determinar se a transferência patrimonial de imóvel mediante dação em pagamento, desacompanhada da transferência do estabelecimento empresarial, da continuidade da atividade econômica e da transferência de empregados, configura sucessão empresarial trabalhista apta a responsabilizar a empresa adquirente pelas dívidas trabalhistas da alienante. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade não exige refutação pontual de cada fundamento da decisão recorrida, sendo suficiente que o recurso permita identificar claramente a insurgência da parte e os pontos controvertidos, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. O sistema recursal brasileiro veda a inovação da lide em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa, devendo o tribunal apreciar apenas matérias submetidas ao juízo de primeiro grau. A sucessão empresarial trabalhista, disciplinada nos artigos 10 e 448 da CLT, exige a coexistência cumulativa de requisitos objetivos: a modificação da estrutura jurídica na titularidade da empresa, a transferência de unidade econômico-jurídica organizada e a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao novo empregador. A mera transferência de bem imóvel isolado, mediante dação em pagamento para quitação de dívida anterior garantida por hipoteca, não caracteriza transferência do estabelecimento empresarial como complexo organizado de bens destinados ao exercício da atividade empresarial. A ausência de continuidade da atividade econômica, demonstrada pela permanência regular da executada original em funcionamento e pela diversidade completa dos ramos de atividade das empresas envolvidas, afasta a caracterização da sucessão empresarial trabalhista. A inexistência de transferência de empregados, especialmente quando o reclamante jamais prestou serviços à suposta sucessora e sua demissão ocorreu antes da transferência do imóvel, impede o reconhecimento da sucessão trabalhista. A boa-fé do terceiro adquirente, evidenciada pelo desconhecimento da existência da ação trabalhista no momento da aquisição e pela ausência de registro de penhora ou medida constritiva sobre o imóvel, protege-o contra a responsabilização por dívidas do alienante. A sucessão empresarial atípica exige a demonstração de elementos específicos: transferência de patrimônio essencial que inviabilize a continuidade da atividade empresarial, intuito de fraudar credores trabalhistas e ciência do adquirente quanto à existência de dívidas trabalhistas, requisitos não verificados no caso concreto. A proteção ao crédito trabalhista de natureza alimentar não pode prescindir da observância dos requisitos legais para a responsabilização de terceiros, sob pena de violação à segurança jurídica e ao direito de propriedade da empresa adquirente que agiu de boa-fé em negócio jurídico legítimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera transferência de bem imóvel isolado mediante dação em pagamento, realizada de boa-fé para quitação de obrigação anterior, não caracteriza sucessão empresarial trabalhista quando ausentes os requisitos legais essenciais: continuidade da atividade econômica, transferência do estabelecimento empresarial como unidade organizada e transferência de empregados. 2. A sucessão empresarial atípica somente se configura quando demonstrados elementos específicos: transferência de patrimônio essencial que inviabilize a atividade empresarial da devedora, intuito fraudulento e ciência do adquirente quanto às dívidas trabalhistas. 3. O terceiro adquirente de boa-fé que desconhecia a existência de ação trabalhista no momento da aquisição não pode ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas do alienante. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10 e 448; CPC/2015, arts. 4º, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.142. (TRT-6 - AP: 00003968420225060172, Relator: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/11/2025, Primeira Turma) Grifei Caberia à Suscitante o ônus de comprovar de forma robusta o desvio de finalidade, a confusão patrimonial, a gestão comum, ou a simulação do negócio jurídico (art. 373, I, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu, visto que a documentação acostada à exordial demonstra apenas a similitude de endereço e marca. A simples ilação fundada na identidade de endereços e nomes não suplanta a prova documental hígida da dação em pagamento anexada aos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. DETERMINO que seja trasladada cópia da presente sentença para os autos principais da Execução. Condeno a Suscitante ao pagamento das custas e despesas processuais do presente incidente, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Suscitada, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa do presente incidente, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1.925.959/SP), que admite a fixação de honorários em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo no incidente de desconsideração julgado improcedente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito