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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004275-88.2020.8.16.0189

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0004275-88.2020.8.16.0189
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECLARO a rescisão do contrato de permuta firmado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante, com a consequente devolução recíproca dos imóveis permutados, retornando o imóvel em Curitiba/PR para a Autora e o imóvel no Balneário Atami Sul para os Réus, bem como CONDENO os Réus, solidariamente, à REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, os quais fixo em R$ 15.000,00 corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença (arbitramento), como disposto na Súmula 362 do STJ, e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do evento danoso (CC, art. 398 - Súmula 54 do STJ). Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% pelo Autor e 80% pelo Réu, bem como honorários advocatícios em favor dos respectivos advogados de ambas as partes – suportados pela parte adversa -, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente rateados entre os interessados e observadas as mesmas proporções referentes às custas, nos termos do 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0004275-88.2020.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$420.000,00 Autor(s): FARIDE MALUF BUISSA LORENZZI Réu(s): RAFAEL DE CAMPOS FONSECA SELMA NAKAMURA FONSECA DE CAMPOS THIAGO FONSECA DE CAMPOS Vistos, I - RELATÓRIO FARIDE MALUF BUISSA LORENZZI propôs Ação Rescisória de Contrato c/c Indenizatória para Ressarcimento de Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em desfavor de RAFAEL DE CAMPOS FONSECA, SELMA NAKAMURA FONSECA DE CAMPOS e THIAGO FONSECA DE CAMPOS. Consta na inicial que em agosto de 2016 a Autora celebrou com os Réus SELMA NAKAMURA FONSECA DE CAMPOS e THIAGO FONSECA DE CAMPOS contrato de permuta na qual o imóvel situado à Rua Portugal, 728, balneário Atami Sul – Pontal do Paraná de valor aproximado R$ 420.000,00, seria trocado pelo imóvel que lhe pertencia, situado à Rua Vereador Antenor P. dos Santos 398 C – Vista Alegre - Curitiba/PR de valor aproximado de R$ 520.000,00. Narra que o imóvel de Pontal do Paraná se tratava de uma construção nova, conforme habite-se datado em 2017, do qual foi engenheiro responsável o Réu RAFAEL DE CAMPOS FONSECA. Após a aquisição, o imóvel passou a apresentar diversos vícios construtivos, inicialmente justificados pelos Réus como decorrentes de acomodação natural do solo, tendo sido realizados reparos em 2017, os quais, contudo, não solucionaram os problemas, que retornaram de forma mais grave. Sustenta que realizou notificações extrajudiciais aos Réus nos anos de 2019 e 2020, solicitando a correção dos defeitos, sem sucesso. Relata que as patologias evoluíram, consistindo em fissuras, rachaduras e fendas de grande extensão, infiltrações, deslocamento de paredes, danos no telhado e no forro, além de problemas estéticos e estruturais no imóvel. Afirma que laudo técnico elaborado por engenheiro constatou falhas graves na construção, especialmente na fundação, destacando a ausência de viga de baldrame, de armaduras de ferro e de impermeabilização adequada, circunstâncias que comprometem a estabilidade da edificação e ocasionam infiltrações e trincas recorrentes. Segundo o referido laudo, os danos possuem grau de risco crítico, com comprometimento da segurança, funcionalidade e vida útil do imóvel, sendo economicamente inviável a reparação, diante da necessidade de reconstrução da estrutura. Também aponta ausência de elementos construtivos essenciais, como vergas e contravergas nas aberturas, bem como falhas na execução do telhado e acabamento. Sustenta, ainda, a existência de vícios redibitórios, por se tratarem de defeitos ocultos que tornam o imóvel impróprio ao uso ou lhe diminuem significativamente o valor, autorizando o desfazimento do negócio jurídico ou o abatimento do preço. Afirma que os danos experimentados extrapolam o mero aborrecimento, configurando também dano moral. Diante do ocorrido, ajuizou a presente ação postulando a rescisão do contrato com retorno ao status quo ante, ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento do valor atualizado do imóvel e dos gastos realizados, além de indenização por danos morais. Citados, os Réus ofereceram contestação (#117.1) arguindo preliminarmente a incompetência do juízo para o julgamento da causa, litispendência com o processo de nº. 0023114-46.2020.8.16.0001, e as prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, afirmam que a Autora distorce os fatos ao atribuir-lhes a condição de construtores do imóvel, sustentando que a obra foi projetada e executada por terceiro, identificado como VINICIUS CARLI, responsável técnico pelo projeto, alvará e execução da construção, de modo que eventual responsabilidade por vícios construtivos não poderia ser imputada aos contestantes, que se limitariam à condição de proprietários do imóvel à época. Aduzem, ainda, que eventuais defeitos apontados já foram objeto de reparos à época dos fatos, conforme solicitado pela autora, não havendo omissão por parte dos réus. Ao final, requerem o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. A Autora apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, a Autora pleiteou a produção de prova pericial para análise dos danos do imóvel e a oitiva de testemunhas. O Juízo da Vara Cível de Pontal do Paraná reconheceu a incompetência para o julgamento da demanda (#134.1). Os autos foram redistribuídos à esta unidade judicial (#144.1). Na decisão saneadora (#148.1) restou afastada a preliminar de litispendência, sendo reconhecida a decadência do pedido redibitório formulado na inicial e afastada a prejudicial de prescrição das demais pretensões. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova pericial. Laudo pericial em #218.1. Em #256.1 foi indeferida a produção da prova oral pleiteada pela parte Autora, sendo encerrada a instrução processual. Ambas as partes apresentaram alegações finais (#259.1/260.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Indenizatória pela qual a Autora busca a reparação civil por danos morais e ressarcimento de danos morias, além da cobrança de multas, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido mediante contrato de permuta celebrado com os Réus. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de falhas construtivas estruturais, a imputabilidade de tais vícios aos Réus e a quantificação do dever de indenizar. Compulsando os autos, em especial da prova pericial produzida (#218.1), denota-se que o expert constatou in loco a existência de anomalias endógenas graves, disseminadas por toda a construção. O laudo aponta, de maneira irrefutável, que "devido a erro de dimensionamento, decorrente da inexistência de sondagem do solo, a fundação da construção sofreu recalques ou movimentação acima do limite aceitável, provocando danos à sua própria estrutura, com o aparecimento das fissuras, trincas e rachaduras nas paredes e também no piso" (#218.1 - pág. 31). O perito concluiu ainda, que o sistema de alvenaria estrutural adotado foi executado de forma ineficiente, sem os elementos necessários para suportar as cargas no solo arenoso da região litorânea. O laudo aponta, de maneira irrefutável, que "devido a erro de dimensionamento, decorrente da inexistência de sondagem do solo, a fundação da construção sofreu recalques ou movimentação acima do limite aceitável, provocando danos à sua própria estrutura, com o aparecimento das fissuras, trincas e rachaduras nas paredes e também no piso" (#218.1 - pág. 31), concluindo que o sistema de alvenaria estrutural adotado foi executado de forma ineficiente, sem os elementos necessários para suportar as cargas no solo arenoso da região litorânea. Em que pese os Réus indiquem que a culpa seria exclusiva da Autora, por conta da falta de manutenção preventiva ou da troca das telhas de cerâmica por telhas metálicas, referidas alegações não prosperam com base na prova pericial produzida. O perito esclareceu que as patologias estruturais estão diretamente atreladas ao "recalque de fundação" e à "ineficiência da estrutura", não possuindo nexo de causalidade com a simples ausência de pintura periódica ou alteração do material da cobertura, que, aliás, foi substituído justamente para tentar mitigar os danos de infiltração previamente existentes. Deste modo, é evidente que está configurada a responsabilidade civil dos Réus, na qualidade de alienantes e responsáveis técnicos pela obra (conforme ART acostada aos autos atestando a responsabilidade do Réu RAFAEL - #123.1). O laudo concluiu taxativamente que "a recuperação do imóvel de maneira a torná-lo estruturalmente estável e sem recorrência de trincas e rachaduras, torna-se inviável economicamente, sendo recomendado a sua demolição e posterior reconstrução" (#218.1 - pág. 37). Diante da inviabilidade econômica de recuperação do bem e da necessidade de demolição e reconstrução para torná-lo estável, a manutenção do negócio jurídico torna-se insustentável. Com efeito, a gravidade dos vícios redibitórios constatados autoriza o desfazimento do negócio, devendo ser reconhecida a rescisão do contrato de permuta celebrado entre as partes, com o consequente retorno ao status quo ante. Assim, as partes deverão restituir os imóveis permutados aos seus proprietários originários, retornando a Autora à titularidade e posse do imóvel situado em Curitiba/PR, e os Réus à titularidade e posse do imóvel situado no Balneário Atami Sul, em Pontal do Paraná/PR. Por outro lado, no que tange aos danos materiais despendidos pela Autora com o imóvel durante o período em que esteve na posse do bem, entende-se que tais valores não são devidos. Isto porque a Autora, por certo, utilizou e usufruiu do imóvel durante todos esses anos, de modo que o ressarcimento das despesas e benfeitorias acarretaria enriquecimento sem causa, servindo a utilização do bem como compensação pelos gastos efetuados. - Da Multa Contratual e Reembolso do IPTU No que tange aos pedidos de condenação ao pagamento de multa contratual e ao reembolso do valor do IPTU dos anos de 2017, 2018 e 2019, tais pleitos devem ser afastados, uma vez que já foram objeto de análise nos autos de nº. 0023114-46.2020.8.16.0001. Naquela oportunidade, o Juízo julgou improcedente o pedido para condenar os Réus ao pagamento de multa e reembolso do IPTU referente aos anos de 2017, 2018 e 2019. O fundamento daquela decisão foi claro ao estabelecer que, considerando que a permuta foi realizada entre as partes em agosto de 2016, "era de responsabilidade da própria autora efetuar o pagamento do IPTU do imóvel que lhe foi permutado". Ademais, restou decidido que a multa contratual não seria aplicável, eis que "não restou comprovado nos autos que a parte ré infringiu qualquer das cláusulas do contrato de permutado, afastando, por conseguinte, a aplicação da cláusula 6ª". O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, estabelece que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão de mérito de que não caiba mais recurso. No caso em tela, verifica-se a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) em relação aos pleitos de multa e IPTU mencionados. In casu, incide, na espécie, a eficácia preclusiva da coisa julgada, consubstanciada no princípio do deduzido e do dedutível, expresso no art. 508 do CPC/2015, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim, veda-se que a parte traga novos argumentos ou fundamentos para rediscutir matéria já decidida, blindando a sentença contra tentativas de reiteração do litígio sob nova roupagem. Por certo, a reiteração desses pedidos nesta nova demanda configura ofensa direta à coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC, razão pela qual estes são improcedentes. - Dos Danos Morais Quanto ao pleito de reparação pelos danos morais experimentados, é inegável que a situação vivenciada pela Autora supera a barreira do mero aborrecimento ou dissabor inerente ao inadimplemento contratual. Isto porque, a Autora adquiriu um imóvel novo com a legítima expectativa de uso seguro e pacífico. Contudo, viu-se obrigada a residir em um imóvel com risco estrutural, paredes e pisos rachados, infiltrações severas e, ao final, descobriu por meio de prova técnica que os vícios decorrem da construção do bem. A quebra da confiança, a angústia pela insegurança física do lar enfrentada por anos para solucionar o problema configuram flagrante ofensa aos direitos da personalidade. Neste sentido, e passando-se à fixação do quantum indenizatório, adota-se o posicionamento consolidado na doutrina e na jurisprudência de que a estipulação do valor deve ser feita mediante a apreciação do caso concreto pelo juiz. Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, sem olvidar-se de que a reparação não pode gerar enriquecimento ilícito. A indenização deve apresentar caráter punitivo em relação ao ofensor e revelar uma conotação de pena a fim de desestimular a repetição de fato semelhante, além da natureza compensatória para com os ofendidos. Destarte, o montante arbitrado não pode ser irrisório a ponto de nada reparar ou em nada diminuir o sofrimento da vítima, nem tampouco exagerado a ponto de escorchar o ofensor e levá-lo à ruína, com indevido enriquecimento sem causa à vítima. Com base em todas essas considerações e a extensão do dano moral causado, impõe-se a fixação do equivalente a R$ 15.000,00, o que se mostra razoável para evitar enriquecimento ilícito e serve de desestímulo à reiteração da prática indevida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECLARO a rescisão do contrato de permuta firmado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante, com a consequente devolução recíproca dos imóveis permutados, retornando o imóvel em Curitiba/PR para a Autora e o imóvel no Balneário Atami Sul para os Réus, bem como CONDENO os Réus, solidariamente, à REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, os quais fixo em R$ 15.000,00 corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença (arbitramento), como disposto na Súmula 362 do STJ, e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do evento danoso (CC, art. 398 - Súmula 54 do STJ). Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% pelo Autor e 80% pelo Réu, bem como honorários advocatícios em favor dos respectivos advogados de ambas as partes – suportados pela parte adversa -, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente rateados entre os interessados e observadas as mesmas proporções referentes às custas, nos termos do 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito