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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0030691-70.2023.8.16.0001

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0030691-70.2023.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

ventual impugnação”. Ainda, à Escrivania para cumprir o artigo 191, do CNFJ/CGJ: “No caso de recebimento de petição de cumprimento de sentença, a secretaria, previamente à conclusão do processo, procederá ao devido cadastramento junto ao Sistema Processual Eletrônico, com anotação da alteração da classe processual, atualização do valor da causa e da eventual inversão dos polos ou inclusão de partes no processo”. 2. O executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente com ele concordado (mov. 56.1). Homologo o cumprimento da obrigação pecuniária fixada nesta demanda e, por conseguinte, julgo extinto esta fase do processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, desde que não haja impedimentos (penhora no rosto dos autos etc.), considerando que o valor se encontra na conta judicial. Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030691-70.2023.8.16.0001 Processo: 0030691-70.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.330,43 Autor(s): JULIANO BERNARDO SANTOS DA SILVEIRA Réu(s): FIDEM FUNDO DE INVESTIMENTO 1. Primeiramente, averbe-se no sistema informatizado a fase de cumprimento de sentença, nos termos do inciso VII, do artigo 98, do CNFJ/CGJ: “Art. 98. No curso do processo, serão objeto de averbação nos sistemas informatizados oficiais, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: [...] VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação”. Ainda, à Escrivania para cumprir o artigo 191, do CNFJ/CGJ: “No caso de recebimento de petição de cumprimento de sentença, a secretaria, previamente à conclusão do processo, procederá ao devido cadastramento junto ao Sistema Processual Eletrônico, com anotação da alteração da classe processual, atualização do valor da causa e da eventual inversão dos polos ou inclusão de partes no processo”. 2. O executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente com ele concordado (mov. 56.1). Homologo o cumprimento da obrigação pecuniária fixada nesta demanda e, por conseguinte, julgo extinto esta fase do processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, desde que não haja impedimentos (penhora no rosto dos autos etc.), considerando que o valor se encontra na conta judicial. Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Custas pela parte Executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito