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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005557-94.2026.8.16.0014

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0005557-94.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Por oportuno, ressalte-se a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora, em razão do que dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Determino a liberação de eventuais constrições realizadas em nome da parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE, a serem recolhidas no prazo de 15 dias (art. 12, §2º, Lei Estadual 18.413/14). Em caso de não haver pagamento, comunique-se ao FUNJUS Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005557-94.2026.8.16.0014 Processo: 0005557-94.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$187,90 Polo Ativo(s): MARCOS SOARES ALVES Polo Passivo(s): TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA. SENTENÇA Devidamente intimada da audiência de conciliação (mov. 6), a parte autora deixou de comparecer (mov. 19). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Por oportuno, ressalte-se a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora, em razão do que dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Determino a liberação de eventuais constrições realizadas em nome da parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE, a serem recolhidas no prazo de 15 dias (art. 12, §2º, Lei Estadual 18.413/14). Em caso de não haver pagamento, comunique-se ao FUNJUS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.