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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0002360-56.2025.8.16.0115

Publicação
DJEN 02/04/2026
Número único (CNJ)
0002360-56.2025.8.16.0115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A) Extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à requerida COPEL, por ilegitimidade passiva; B) Declarar a inexigibilidade da COSIP para a unidade consumidora do autor; C) Condenar o Município à restituição dos valores comprovadamente pagos (R$ 1.338,48), observada a prescrição quinquenal; D) Rejeitar o pedido de condenação em dano extrapatrimonial. E) O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA-E, ressalvadas as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 que, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa referencial SELIC, a partir da data dos respectivos vencimentos. Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, deve-se adotar, a partir de 09/09/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou Selic se mais favorável ao devedor. Já os juros de mora, que devem incidir a partir da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). Não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei no 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei no 12.153/09. No entanto, caso haja a interposição de recurso, deverá ser efetuado o devido preparo, exceto nos casos de isenções legais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelecido no art. 11 da Lei no 12.153/09. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Centro - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002360-56.2025.8.16.0115 Processo: 0002360-56.2025.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$9.676,96 Requerente(s): VALDELI MOREIRA Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Município de Ramilândia/PR Vistos. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALDELI MOREIRA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e MUNICÍPIO DE RAMILÂNDIA/PR. O autor alega ser proprietário de imóvel rural no Município requerido, onde inexiste iluminação pública, mas que sofre cobranças mensais de taxa de iluminação pública em sua fatura de energia. Requer a restituição em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos, além de indenização por danos morais. A COPEL contestou arguindo ilegitimidade passiva e sustentando que a cobrança era devida em razão da classificação residencial da unidade (seq. 20). O Município de Ramilândia, apesar de citado, não apresentou defesa. Das Preliminares A controvérsia envolve a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) lançada nas faturas de energia do autor. A COPEL suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de atuar como mera arrecadadora do tributo, sendo o Município o sujeito ativo da obrigação tributária. O entendimento majoritário e recente das Turmas Recursais do TJPR reconhece, em casos semelhantes, a ilegitimidade passiva da concessionária, por ser mera arrecadadora e não titular do crédito tributário, competindo ao Município responder pela exação. Vejamos: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA (COPEL) ACOLHIDA . AGENTE ARRECADADOR QUE APENAS REPASSA OS VALORES AO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL. QUANTO AO MÉRITO, ISENÇÃO LEGAL PARA IMÓVEL RURAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. HIPÓTESE EM QUE SE ENQUADRA A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. TODAVIA, AUSENTE PROVA DE LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO EM FACE DA COPEL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A concessionária de energia elétrica que apenas arrecada a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), por delegação do Município e sem participação na definição da base de cálculo ou na prestação do serviço, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações que discutem a legalidade da cobrança ou visam à repetição de indébito. Essa posição alinha-se à jurisprudência consolidada da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná. 2. A classificação do imóvel como rural pela concessionária de energia elétrica e a ausência de prova pelo Município quanto à sua reclassificação formal no cadastro tributário são suficientes para reconhecer a isenção da CIP prevista em legislação municipal específica. O zoneamento urbanístico definido no Plano Diretor, por si só, não afasta o direito à isenção legalmente estipulado. Ademais, a cobrança sem efetiva prestação do serviço ou ausência de urbanização configura exação indevida, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Não há configuração de dano moral na hipótese de cobrança indevida sem conduta abusiva. 3. Precedentes da C . 4ª Turma Recursal: 0030745-65.2021.8.16 .0014; 0070383-08.2021.8.16 .0014.4. Recursos conhecidos. Recurso da COPEL provido. Demais recursos não providos. (TJ-PR 00105898020248160069 Cianorte, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 21/07/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/07/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) INCIDENTE SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (COPEL). MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA RURAL . ISENÇÃO DE PAGAMENTO DETERMINADA PELO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N. 1096/2003. IMÓVEL QUE ATENDE AO REQUISITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PARTE AUTORA QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC). DEVER DE RESTITUIR QUE RECAI SOBRE O ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N . 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00007255620228160079 Dois Vizinhos, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 11/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/08/2024) Assim, acolho a preliminar para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação à COPEL, nos termos do art. 485, VI, CPC. Do Mérito Pretende o autor a declaração de inexigibilidade da cobrança da “taxa de iluminação pública” sobre unidade situada em zona rural, além de repetição de indébito e danos morais. A requerida Copel sustenta a legitimidade da cobrança da COSIP, pois a unidade do autor estaria classificada no sistema como "residencial", o que autorizaria a tributação. Contudo, tal argumento não merece prosperar, haja vista que restou demonstrado que o imóvel situa-se em área rural (seqs. 23.2 a 23.4), fato corroborado pela própria Copel ao proceder com a reclassificação do imóvel em 27/05/2025, reconhecendo a natureza rural da unidade e excluindo a cobrança da contribuição. Portanto, comprovado nos autos que o imóvel situa-se em área rural, conclui-se que o autor faz jus à devolução dos valores pagos (R$ 1.338,48). Frise-se, todavia, que tal restituição deve ocorrer na forma simples, uma vez que, em matéria tributária, eventual repetição de indébito segue a normativa do CTN, sendo indevida a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, quanto ao dano moral pleiteado, é cediço que a cobrança indevida de tributo, por si só, configura mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, não atingindo a esfera dos direitos da personalidade, salvo se demonstrada situação excepcional como a inscrição indevida em cadastros ou corte de serviço essencial, o que não se verificou no presente caso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A) Extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à requerida COPEL, por ilegitimidade passiva; B) Declarar a inexigibilidade da COSIP para a unidade consumidora do autor; C) Condenar o Município à restituição dos valores comprovadamente pagos (R$ 1.338,48), observada a prescrição quinquenal; D) Rejeitar o pedido de condenação em dano extrapatrimonial. E) O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA-E, ressalvadas as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 que, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa referencial SELIC, a partir da data dos respectivos vencimentos. Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, deve-se adotar, a partir de 09/09/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou Selic se mais favorável ao devedor. Já os juros de mora, que devem incidir a partir da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). Não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei no 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei no 12.153/09. No entanto, caso haja a interposição de recurso, deverá ser efetuado o devido preparo, exceto nos casos de isenções legais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelecido no art. 11 da Lei no 12.153/09. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito