Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Revisão Criminal interposta com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando alterar acórdão que manteve a condenação da requerente por tráfico de drogas, aplicando-lhe pena de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir se 2.1) a abordagem policial foi fundamentada em justa causa e se 2.2) é aplicável ao caso a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste nulidade das buscas pessoal e veicular no caso, pois restou demonstrado que os agentes, munidos de denúncias anônimas especificadas, procederam ao acompanhamento prévio do veículo, observaram a requerente receber objeto de terceiro em outra região da cidade e, a partir desses elementos, realizaram a abordagem que culminou na apreensão de entorpecentes, configurando justa causa para a medida.4. A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não configura bis in idem, pois foi fundada não apenas na quantidade e diversidade da droga, mas na conjugação de circunstâncias concretas reveladoras da dedicação da revisionanda a atividades criminosas e da incompatibilidade da conduta com o tráfico eventual.5. A Revisão Criminal não se presta à rediscussão ampla da valoração probatória quando ausente contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos.IV. DISPOSITIVO6. Revisão Criminal julgada improcedente._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.609.578/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024;TJPR, Revisão Criminal nº 0068866-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 07.11.2024;Súmula nº 7/STJ.