Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006858-70.2016.8.16.0194 SENTENÇA Extinção da Execução – art. 924, II do CPC I. Tratam os autos de execução de título extrajudicial, figurando no polo ativo ANTÔNIO LUIZ FERNANDES e figurando no polo passivo UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte devedora, conforme ref. 21.1. Realizada a citação, o devedor inadimpliu com a obrigação, dando-se início aos atos de execução.O valor reclamado pelo exequente foi efetivamente levantado pelo credor conforme mov. 250.1. Intimada acerca da satisfação do seu crédito, a parte credora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, incidindo presunção de quitação, conforme previamente consignado pelo Juízo (mov. 50.1). Os autos vieram conclusos. II. Nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Trata-se da situação em tela, considerando que os valores reclamados pelo credor foram efetivamente recebidos e que este deixou de informar qualquer saldo remanescente, fazendo incidir presunção de quitação. Estando devidamente configurada a quitação da dívida, devida é a extinção da execução. III. Diante do exposto e do que mais nos autos consta, EXTINGO a execução em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. IV. CONDENO o devedor ao pagamento de eventuais custas remanescentes. V. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VI. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à conta e preparo de eventuais custas remanescentes, devendo ser recolhidas respeitando as condenações sucumbenciais fixadas nestes autos. VII. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. LS. Curitiba, data da assinatura. Paulo Bizerril Tourinho Juiz de Direito.