Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão, obscuridade e contradição. Irregularidade de representação processual. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a irregularidade de representação processual da executada, decretando a ineficácia dos atos praticados e a revelia, diante da não regularização no prazo concedido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito, instrumentalidade das formas e ausência de prejuízo; (ii) contradição ao reconhecer a sanabilidade do vício de representação, mas manter a revelia; e (iii) obscuridade na fundamentação acerca da aplicação dos arts. 76 e 104, §2º, do CPC.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao consignar que, embora a irregularidade de representação seja vício sanável, sua correção depende do atendimento à determinação judicial no prazo fixado, o que não ocorreu, atraindo a incidência dos arts. 76, II, e 104, §2º, do CPC.5. Não há omissão pelo fato de o julgador deixar de rebater todos os argumentos da parte, quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia.6. Inexiste contradição interna no julgado, pois a conclusão pela manutenção da revelia decorre logicamente da ausência de regularização da representação processual, após intimação válida.7. Também não se verifica obscuridade, uma vez que a decisão apresenta fundamentação clara e coerente, permitindo a plena compreensão das razões adotadas.8. O prequestionamento resta atendido com a apreciação fundamentada da matéria, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos invocados.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de regularização da representação processual no prazo fixado autoriza a ineficácia dos atos praticados e a decretação da revelia, nos termos dos arts. 76 e 104, §2º, do CPC, não configurando omissão, contradição ou obscuridade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 76, II, 104, §2º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, EDcl nos EREsp 1.411.420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18.11.2020.